De acordo com o pré-aviso de greve entregue na quarta-feira, a que a Lusa teve hoje acesso, o STAMA marcou “greve total nos dias 30 e 31 de julho de 2023, bem como 05 e 06 de agosto”, juntando-se aos sindicatos dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem, Transitário e Pesca (Simamevip), dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (Sitava), dos Técnicos de Handling de Aeroportos (STHA) e pelo Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação (Sindav), que anunciaram na quarta-feira a paralisação.
O STAMA marcou também “greve a todo e qualquer trabalho suplementar ou extraordinário, bem como a todo o trabalho requerido em banco de horas ou adaptabilidade” entre 24 de julho e 31 de dezembro, e ainda greve de duas horas à entrada e duas horas à saída em dias de feriado, também a partir de 24 de julho e até 01 de janeiro de 2024.
O motivo, explica o sindicato, prende-se com incumprimentos do Acordo de Empresa, “onde a própria se veicula a uma interpretação própria, fugindo de forma grosseira à redação do livremente assinado”, que origina “perdas significativas dos trabalhadores, contrapostos a ganhos indevidos por parte da empresa”.
“O trabalho em dias feriados não são pagos consoante espírito da letra lavrada, ou seja, a 200% sobre a hora efetuada”, aponta a estrutura no pré-aviso, realçando ainda que a “empresa se coíbe de pagar o subsídio de alimentação em toda a sua extensão”.
Já a Portway, em comunicado enviado na quarta-feira, disse que “não reconhece quaisquer fundamentos para a convocação desta greve”, lembrando que “os motivos invocados pelos sindicatos” se referem “à remuneração do trabalho em dia feriado em escala, alegando uma atuação da empresa diferente do espírito do acordo de empresa assinado em 2020 com estes sindicatos (AE 2020)”.
Pelo contrário, a empresa de ‘handling’ (serviços de assistência em terra nos aeroportos) garantiu “o cumprimento rigoroso do disposto, e assinado por todos os signatários, na cláusula 70.ª do AE 2020, e recusa a existência de qualquer dúvida possível sobre a interpretação da letra da mesma”, assegurando que estipula que “o trabalho prestado em dia feriado, que seja dia normal de trabalho, dará direito a um acréscimo de 50% de retribuição correspondente”.
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