O diploma publicado em Diário da República e que entra em vigor hoje, aplica-se mesmo às transações já efetuadas, mas ainda não pagas: “A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores”, lê-se no articulado da lei.
Para os não residentes em território nacional, o limite de pagamentos acima dos três mil euros e até aos 10 mil euros só é permitido se não atuarem na qualidade de empresários ou comerciantes.
O novo artigo da Lei Geral Tributária, intitulado “Proibição de pagamento em numerário”, começa por proibir pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, e introduz novas regras para não residentes e para alguns contribuintes.
Os pagamentos de faturas de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, realizados pelos sujeitos passivos de IRC, e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, passam a ter de “ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”.
A proibição de fazer pagamentos em dinheiro vivo acima de três mil euros não vigora para quem vive fora de Portugal.
A lei define ainda a forma de cálculo dos montantes de pagamento: “Para efeitos do cômputo dos limites (…) são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada”.
O diploma introduz ainda mais uma alteração ao atual regime, ao proibir o pagamento em dinheiro de impostos cujo montante exceda 500 euros, e especifica que a proibição de pagamento em numerário “não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial”.
O diploma altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, mas mantendo a penalização da realização de transações em numerário acima dos limites legais, com coima de 180 euros a 4.500 euros, e elimina o artigo da Lei Geral Tributária que exigia que os pagamentos de valor igual ou superior a 1.000 euros fossem efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
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