“Os prestadores de serviços de pagamento devem também disponibilizar aos consumidores, no mês de janeiro de cada ano, um extrato de comissões com todas as comissões cobradas e, sendo caso disso, com informações relativas a taxas de juro”, lê-se no diploma hoje publicado em Diário da República.
Por solicitação expressa do consumidor, a informação pode ser enviada em papel, contendo o extrato de comissões, pelo menos, informações sobre a comissão cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido.
Nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, deve ser revelada a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam.
O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados também tem de ser divulgado, segundo o diploma, assim como a taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto.
Apesar de o decreto-lei hoje publicado entrar em vigor a 01 de janeiro de 2018, o extrato das comissões só vai ser obrigatório mais tarde, determinando o diploma que só entra em vigor “no primeiro dia do nono mês seguinte ao da entrada em vigor do ato delegado” da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação.
O regime que introduz o novo dever de os prestadores de serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de informação sobre comissões, foi promulgado há duas semanas em Castanheira de Pêra, numa visita do presidente da Republica, Marcelo, e do primeiro-ministro, António Costa, a Pedrógão, por causa dos incêndios florestais.
O novo regime atribuiu ainda ao Banco de Portugal a competência de elaborar e divulgar uma lista de comparação das comissões bancárias, com uma terminologia normalizada definida ao nível da União Europeia.
Os prestadores de serviços de pagamento passam também a ter de disponibilizar ao consumidor um glossário com a terminologia harmonizada nos balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet.
O diploma assegura ainda o acesso dos consumidores a um sítio na Internet, disponibilizado pelo Banco de Portugal, para comparar as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento, designadamente as constantes da lista de serviços mais representativos a nível nacional.
Com o objetivo de estimular a mobilidade dos consumidores, o diploma estabelece as regras aplicáveis ao serviço de mudança de conta de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento, equiparando as microempresas a consumidores, permitindo àquelas beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores.
“Este serviço é iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor, junto do prestador de serviços de pagamento transmitente, a pedido do consumidor, sendo de destacar a intervenção do consumidor apenas numa fase inicial, através da prestação de autorização, cabendo as tarefas subsequentes aos prestadores de serviços de pagamento intervenientes, de forma a assegurar o sucesso do serviço de mudança de conta, de acordo com o pretendido pelo consumidor”, lê-se no preâmbulo do diploma.
É ainda estabelecido o dever de assistência - através da prestação de informação relevante para a transferência do saldo existente na conta, bem como no encerramento da conta, caso tal seja solicitado pelo consumidor - do prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém a conta de pagamento, tendo como objetivo a facilitação da abertura de contas de pagamento noutro Estado-Membro da União Europeia.
O diploma altera também o regime de Serviços Mínimos Bancários, em vigor desde 2000, que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de débito.
O diploma introduz ajustamentos ao atual regime, cumprindo o disposto numa diretiva comunitária, alargando o âmbito dos serviços Mínimos Bancários abrangidos, que passa a incluir, designadamente, as transferências interbancárias.
O diploma mantém a proibição de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
A resolução alternativa de litígios e de reclamação também é abrangida pelo diploma hoje publicado, consagrando-se a obrigatoriedade de adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens e de reclamação para o Banco de Portugal.
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