Em causa estava a decisão de 07 de outubro de 2016 do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) que determinou o arresto à Rioforte Investments S.A. e a outras pessoas singulares e jurídicas, para acautelar que a vantagem da atividade criminosa e as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos não se viessem a dissipar, no âmbito do processo “Universo Espírito Santo” (BES/GES).
Em 14 de fevereiro de 2018, a massa insolvente da Rioforte Investments opôs-se ao arresto, indicando prova testemunhal e documental, tendo, em 14 de março de 2018, o Ministério Público (MP) promovido que fosse declarada improcedente a oposição da sociedade e se mantivesse o arresto.
Após inquirição de testemunhas, em 12 de julho de 2018 foi proferido o despacho judicial pelo qual o TCIC julgou improcedente a oposição deduzida e manteve o arresto decretado.
Por requerimento de 04 de setembro de 2018, a massa insolvente da Rioforte Investments suscitou a inexistência da promoção do MP (de 14 de março de 2018) e consequente inexistência do despacho judicial que se lhe seguiu, alegando irregularidades e nulidades, algo que o MP contestou em 10 de setembro de 2018, rejeitando haver nulidades e/ou irregularidades.
Após outras vicissitudes processuais, em 21 de outubro de 2021, a massa insolvente da sociedade de direito luxemburguês Rioforte Investments (cujo legal representante no processo em que é arguida é Manuel Fernando Espírito Santo) recorreu para o TRL.
Em acórdão proferido na passada quarta-feira e a que a Lusa teve acesso, o TRL rejeitou o recurso da massa insolvente da Rioforte, após esta ter alegado que o arresto preventivo “não é o mecanismo específico para a garantia da perda ‘clássica’ de vantagens a favor do Estado e a decisão recorrida (TCIC), ao decidir nesse sentido, é manifestamente ilegal, devendo ser revogada e a medida cautelar de arresto levantada, sob pena de se atentar contra o direito de propriedade privada” da Rioforte.
A recorrente alegou a “nulidade insanável” do despacho do TCIC, sustentando ainda a ilegalidade da declaração de arresto com a fundamentação de que “não beneficiou de vantagens patrimoniais conexionadas com a prática de crimes na sua esfera jurídica” e que “o arresto é ilegal em situação de insolvência da arrestada”.
Alegou também “falta de verificação dos pressupostos legais para a declaração de arresto” porque “não tinha sido constituída arguida”, “existem causas de isenção ou exclusão da responsabilidade” e “há falta de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (de arresto)”, entre outros motivos.
No acórdão que rejeita a pretensão da Rioforte, o TRL entende que “o fim visado, neste tipo de arresto para confisco é, dogmaticamente, assegurar a sobrevivência do Estado de Direito e proteger valores fundamentais de toda a comunidade que reflitam o funcionamento da Justiça de molde a desencorajar a prática de ilícitos, no caso de ilícitos de natureza económica, que empobrecem económica e eticamente a comunidade”.
“Enfim, aplicar a Justiça”, conclui o acórdão da 3.ª secção criminal do TRL, sentenciando: “Em jeito de resumo pode reafirmar-se a inocuidade da argumentação da recorrente (massa insolvente da Rioforte) relativamente ao bem fundado dos negócios que vinha a celebrar no Brasil porque, na verdade, eles correspondiam a uma atividade suscetível de preencher o elemento objetivo do crime de branqueamento”.
Assim, prossegue o TRL, não se verifica “qualquer das invocadas inconstitucionalidades”, pelo que “não existe, igualmente, fundamento para revogação do despacho” de arresto.
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