A alteração publicada na segunda-feira em suplemento do Diário da República entrou em vigor na terça-feira e veio alterar novamente as regras do apoio extraordinário à redução da atividade económica para os trabalhadores independentes, medida de resposta à crise provocada pela pandemia covid-19.
O diploma estabelece que nas situações de quebra de faturação “o valor do apoio financeiro (…) é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais”.
“Ou seja, o valor do apoio passa a ser proporcional à quebra de faturação declarada”, refere a advogada Eduarda Almeida Costa, da RSN.
“Assim, apenas os trabalhadores independentes ou sócios-gerentes sem trabalhadores em paragem total têm acesso a 100% dos valores”, conclui a especialista.
O novo diploma define ainda que a quebra de faturação declarada é sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, “dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas”.
As regras do apoio para os trabalhadores independentes criado em março pelo Governo para responder à pandemia covid-19 já sofreram várias alterações.
Em 06 de abril o apoio foi alargado aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem e passou a integrar os trabalhadores com quebra de faturação superior a 40% relativa ao mês anterior.
Até aqui o apoio só era acessível a quem tinha paragem total da atividade.
O apoio passou também a ter dois escalões em abril.
A partir de abril tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 Indexante de Apoios Sociais (438,81 eros) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22 euros).
Nas situações em que a remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22 euros), tem direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual ao salário mínimo (635 euros).
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