A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi questionada por uma empresa sobre qual o enquadramento fiscal, em sede do IRC, “de um gasto decorrente de um furto de valores monetários”.
O pedido de informação vinculativa teve resposta da AT no final de abril, mas apenas agora ficou disponível no Portal das Finanças, com o fisco a concluir que, apesar de haver situações em que o furto de valores é considerado fiscalmente um gasto, não é esse o caso da empresa que colocou a questão.
Por regra, apenas são aceites como gastos para efeitos de determinação do lucro tributável aqueles que são realizados pela empresa para prosseguir a sua atividade e obter o seu rendimento.
A mesma norma legal determina que os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados “documentalmente”.
Mas há exceções: “Admite-se, no entanto que, em situações excecionais e mediante o cumprimento de certas condições, tal princípio possa ser derrogado” precisa a AT, assinalando que, tal exceção à regra, está dependente da análise de cada caso.
Na sequência de furtos, para que as perdas registadas possam ser aceites fiscalmente terão de verificar-se, precisa o fisco, “circunstâncias muito excecionais, um roubo à mão armada, por exemplo” e ainda outras condições especificamente definidas para as situações de furto de valores monetários, nomeadamente, que este não possa ser atribuído a deficiências de controlo interno, que tenha havido participação às autoridades e que não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou familiares dos mesmos.
No caso concreto da empresa que colocou a questão, o dinheiro roubado não pode ser deduzido aos lucros pelo facto de este ter desaparecido do interior de uma viatura que foi estacionada em vários locais (o que fez com que não fosse possível determinar o local exato em que os valores desapareceram) e também porque, apesar de ter sido feita participação à PSP, esta não detetou “indícios claros da prática dos factos”.
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