“Depois do dia 14, a adoção do teletrabalho passa a ser apenas recomendada para os trabalhadores que exerçam as suas funções a partir de casa, em todo o mesmo território, sempre que as funções em causa o permitam nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro, na sua redação atual”, disse fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A recomendação da adoção do teletrabalho “é para todas as empresas”, afirmou a mesma fonte à Lusa.
Por seu lado, o teletrabalho continua obrigatório no caso dos trabalhadores imunodeprimidos, trabalhadores com deficiência e grau de incapacidade superior a 60% e pessoas com dependentes a cargo que sejam doentes de risco e tenham de assistir às aulas à distância.
A adoção do teletrabalho volta a exigir o acordo entre empregador e trabalhador, conforme estabelece o Código do Trabalho.
Também as alterações ao teletrabalho aprovadas no parlamento no final de 2021 e que entraram em vigor em 01 de janeiro de 2022 devem ser respeitadas.
Com as novas regras, no caso de a atividade ser compatível com o teletrabalho e desde que haja meios, “uma proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa”, refere o advogado de Direito do Trabalho Pedro da Quitéria Faria.
“O empregador pode, entre outros motivos a aferir em cada caso concreto, alegar a incompatibilidade das funções desempenhadas com o regime de teletrabalho ou a impossibilidade de disponibilizar ou financiar equipamentos para a prestação de trabalho nesse regime ou a partir de outro local que não as instalações da empresa”, acrescenta o advogado.
Segundo Pedro da Quitéria Faria, com as novas regras ficou assim “mais difícil” recusar uma proposta do trabalhador e “também não será irrelevante” o facto de a pandemia ter mostrado a compatibilidade de funções com o teletrabalho vivenciado por muitas pessoas nos últimos 22 meses.
Por sua vez, não há necessidade de acordo com o empregador para trabalhadores com filhos até aos três anos de idade e, nalgumas situações, para trabalhadores com filhos até aos oito anos, desde que trabalhem numa empresa com 10 ou mais trabalhadores e que o regime seja partilhado entre os pais.
Também os cuidadores informais que tenham um emprego podem adotar o teletrabalho sem necessidade de acordo.
Além da recomendação da adoção do teletrabalho, mantém-se em vigor o diploma que impõe às empresas com 50 ou mais trabalhadores organizarem horários de entrada e saída desfasados que garantam “intervalos mínimos de 30 minutos” entre grupos de trabalhadores, lembra o advogado.
A recomendação da adoção do teletrabalho tinha terminado em 01 de outubro de 2021 mas, devido ao agravamento da pandemia e com o regresso do país ao estado de calamidade, em 01 de dezembro, voltou a ser recomendado, passando a obrigatório entre 25 de dezembro de 2021 e 14 de janeiro de 2022.
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