"Aguardamos a possibilidade de ler com muita atenção e profundidade aquilo que foi a decisão do TC, mas achamos relevante que o CDS tenha tomado esta iniciativa, que tenha liderado este pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade", defendeu Assunção Cristas, em declarações aos jornalistas na Assembleia da República.
O pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei da gestação de substituição e da lei da procriação medicamente assistida foi apresentado por um grupo de deputados, maioritariamente do CDS-PP, mas também do PSD, não dispondo o grupo parlamentar centrista de número suficiente de eleitos para, sozinho, apresentar o pedido.
Um pedido de fiscalização da constitucionalidade tem de reunir um décimo dos deputados à Assembleia da República em efetividade de funções.
A líder do CDS-PP sublinhou que o acórdão, ao qual ainda não teve acesso na totalidade, deverá "seguramente ser uma referência para esta matéria" e destacou a importância de ter sido elaborado sem prazos, ao contrário dos pedidos de fiscalização preventiva, tendo os juízes tido "o tempo que julgaram necessário" para a análise.
"Nós colocámos várias questões relacionadas com a dignidade da pessoa, quer da criança e a salvaguarda dos direitos da criança, quer da gestante de substituição, e foram vários os pontos que tocámos na nossa avaliação em relação aos quais colocámos a interrogação sobre se estavam ou não conformes à Constituição", afirmou.
Assunção Cristas ilustrou que, "por exemplo, a possibilidade de uma criança nascida no decurso de um processo destes poder vir a saber quais eram os seus progenitores biológicos" foi uma das matérias sinalizadas, dado o "grande interesse do ponto de vista do património genético, da prevenção de doenças".
O pedido de fiscalização apresentado por todos os deputados do CDS e alguns deputados do PSD, que incluíram o atual líder parlamentar, Fernando Negrão, foi divulgado em fevereiro de 2017 e alegou que estariam em causa os direitos à identidade pessoal e genética, entre outros princípios constitucionais.
No texto do pedido de fiscalização da conformidade dos diplomas com a Lei Fundamental, a que a agência Lusa teve acesso na altura, os deputados argumentaram também com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, ao livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade da pessoa humana e "uma violação do dever do Estado de proteger as crianças, com vista ao seu saudável e integral desenvolvimento".
No caso do acesso à procriação medicamente assistida por parte de todas as mulheres - independentemente de condição médica de infertilidade, do estado civil ou orientação sexual -, era questionada a conformidade à Constituição de se estabelecer "como regra o anonimato dos dadores e como exceção a possibilidade de conhecimento da sua identidade".
Já na gestão de substituição, permitida em casos de infertilidade, os subscritores sublinhavam estar-se "perante uma proibição absoluta do acesso à identidade de todas as mulheres que assumam o papel de 'gestantes de substituição', o que viola flagrantemente os direitos à identidade pessoal e identidade genética, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e se revela uma solução profundamente desproporcional e desadequada, o que afronta o artigo 18.º, n.º 2, da CRP".
Uma das normas agora chumbadas pelo TC foi a regra do anonimato de dadores da Lei de Procriação Medicamente Assistida. Os juízes consideraram que impõe “uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas” através destas técnicas.
Em relação à regra do anonimato de dadores e da própria gestante de substituição, o Tribunal reconheceu que “a mesma não afronta a dignidade da pessoa humana e (…) considerou, atenta também a importância crescente que vem sendo atribuída ao conhecimento das próprias origens, que a opção seguida pelo legislador (…) de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas no caso destas, como regra absoluta – merece censura constitucional”.
Esta censura constitucional deve-se ao facto de a regra “impor uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição”.
Comentários