De acordo com o acórdão, datado de 11 de janeiro, os juízes decidiram “indeferir o pedido de anotação das alterações aos estatutos do partido PAN, aprovadas no VIII Congresso Nacional”, e aceitaram a constituição dos novos órgãos nacionais eleitos (Comissão Política Nacional, Comissão Permanente e Conselho de Jurisdição Nacional).
Na fundamentação da decisão, o TC considera que os estatutos, nomeadamente o capítulo de “disciplina e sanções”, continuam “a carecer de correção e aperfeiçoamento”.
Aquele tribunal refere que o Ministério Público pronunciou-se no sentido de as alterações “não serem deferidas”, alertando para uma “violação do princípio da legalidade sancionatória”, consagrado na Constituição, e para uma violação da Lei dos Partidos Políticos.
Com as alterações aprovadas no último congresso, a Comissão Política Permanente (órgãos mais restrito da direção) poderia “suspender preventivamente qualquer militante” quando estivesse em causa a “salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN”, decisão que teria de ser ratificada depois pela Comissão Política Nacional.
A aplicação das sanções (advertência, cessação de função em órgão ou órgãos do partido, suspensão ou expulsão) caberia à “Comissão Política Nacional, após parecer do Conselho Disciplinar, sendo assegurado o direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional”.
Quanto à expulsão de um filiado, seria “passível de recurso para o Congresso Nacional”, referem os estatutos do PAN.
No acórdão, é apontando que, “com exceção de algumas infrações puníveis com a pena de expulsão” os estatutos aprovados pelo partido na última reunião magna “não identificam, em nenhum dos seus passos, quais os atos integrantes das transgressões relevantes, não se verificando qualquer contributo para a necessária tipificação dos factos suscetíveis de conduzir à aplicação das descritas sanções disciplinares”.
O TC considera igualmente que o facto de o congresso agir como “instância jurisdicional de recurso” não garante “um ‘status’ de independência e imparcialidade que deve ser reconhecido aos integrantes dos órgãos jurisdicionais”.
Uma vez que têm assento no órgão máximo do PAN todos os filiados com quotas pagas, incluindo os elementos da Comissão Política Nacional, órgão com competência para aplicar sanções, permite-se “que os aplicadores da sanção se possam pronunciar, em sede de recurso, sobre a própria decisão”.
Em novembro, o PAN foi notificado para “proceder ao aperfeiçoamento do projeto estatutário apresentado”, e na resposta o partido requereu que fosse “concedida a possibilidade de introduzir no corpo do art.º 28 a norma remissiva para o Regulamento Disciplinar que tipifica as sanções elencadas”.
A porta-voz e representante legal do partido, Inês Sousa Real, queria também que fosse eliminada a norma relativa ao recurso para congresso e aditar um novo número ao artigo em que se lesse que “a tipificação das infrações é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Política Nacional, devendo ser solicitado parecer prévio ao Conselho de Jurisdição Nacional”.
No entanto, o TC considerou “inválidas” as alterações propostas pela líder, porque “é ao Congresso Nacional que compete deliberar sobre os estatutos” e a “representante legal do partido carece de competência para promover as alterações estatutárias agora comunicadas (não tendo, também, naturalmente competência para as aprovar)”.
Contactada pela Lusa, a direção do PAN respondeu apenas que, “em face do acórdão do TC, a atividade do partido é regida pelos estatutos anteriores, como sempre fez até ao congresso”.
Uma nova alteração aos estatutos terá de ser aprovada em congresso.
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