No relatório hoje publicado com a análise à execução orçamental do primeiro trimestre do ano, em contas públicas, o Tribunal de Contas concluiu que a síntese da execução orçamental, divulgada mensalmente pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), “não abrange três entidades nem comporta os dados de outras quinze que não os reportaram”.
Estas “omissões desrespeitam os princípios da unidade e da universalidade”, aponta o Tribunal, que acrescenta que há “mais casos relevantes de desrespeito dos princípios orçamentais, de incumprimento das disposições legais e de deficiências nos procedimentos aplicados e nos sistemas de controlo”.
Ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a administração central compreende os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira (os serviços integrados) e os serviços e fundos autónomos (SFA), onde se incluem as entidades públicas reclassificadas (EPR).
Além de ter havido 15 destas entidades que não reportaram informação, houve ainda “cinco SFA [que] foram indevidamente classificados como EPR e dispensados de obrigações a que estão legalmente sujeitos”.
Do lado da receita, o Tribunal de Contas nota que “o relatório do Orçamento do Estado para 2017 (OE2017) não inclui um capítulo relativo à receita fiscal nem justifica as variações face à estimativa de receita para 2016, comprometendo a apreciação da sua execução face ao previsto”.
O Tribunal reitera uma recomendação que tem vindo a fazer desde 2005 relativamente à “interligação dos sistemas próprios da Autoridade Tributária e Aduaneira com o sistema de contabilização das receitas na Conta Geral do Estado (‘e-liquidação’)”, uma medida que “permanece por estabelecer”.
Quanto à conta dos fluxos financeiros na tesouraria do Estado, o Tribunal de Contas sublinha que “subsistem insuficiências na aplicação das normas vigentes que continuam a comprometer a fiabilidade dos dados relativos à execução orçamental e a eficácia da respetiva gestão e controlo”.
Por exemplo, “as verbas movimentadas por serviços da administração central fora do Tesouro (por exceção ou incumprimento do princípio da unidade de tesouraria estabelecido pelo regime da tesouraria do Estado) não são objeto de relevação na contabilidade do Tesouro, retirando à conta dos fluxos financeiros na tesouraria do Estado o carácter de uma verdadeira conta dos fluxos financeiros do Estado”.
Além disso, “não são discriminadas receitas e despesas orçamentais efetivas (cuja diferença é o referido saldo global) e não efetivas, bem como extraorçamentais” e, “em vez disso designam-se por ‘receitas orçamentais líquidas’ e por ‘fundos saídos para despesas públicas orçamentais’ valores que não incluem a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos (…) e incluem uma parte das operações extraorçamentais”.
Esta situação faz com que não seja possível confirmar o saldo global da execução orçamental da administração central reportado pela síntese de execução orçamental através da conta dos fluxos financeiros.
Neste sentido, o Tribunal expressa no relatório “particular preocupação pelo reiterado incumprimento da lei, que obriga ao registo integral da movimentação de fundos públicos em execução do Orçamento do Estado na contabilidade do Tesouro, à revelia das recomendações que vem formulando desde 2010″.
Destacando “a falta de relevação da movimentação fora do Tesouro ou por operações extraorçamentais” verificada na síntese da execução orçamental no primeiro trimestre, o Tribunal entende que “tais deficiências limitam, objetivamente, o controlo da execução orçamental reportada nas sínteses da execução orçamental e, por fim, na Conta Geral do Estado”.
Isto porque “nem a contabilidade orçamental nem a da tesouraria registam a totalidade dos fluxos financeiros dos organismos da administração central (como deveriam) cujo valor permanece, nessa sede, desconhecido”, aponta a instituição liderada pelo juiz conselheiro Vítor Caldeira.
Nas recomendações do documento, o Tribunal considera que o “Ministério das Finanças deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o Orçamento e a Conta [Geral do Estado] incluem todas as entidades previstas na Lei de Enquadramento Orçamental, bem como para divulgar e justificar todas as alterações ocorridas na composição do universo dos Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Entidades Públicas Reclassificadas) após a divulgação, pelo Instituto Nacional de Estatística, da lista das entidades que integram o sector institucional das Administrações Públicas”.
Já para “cumprir os prazos legais e contribuir para a consistência, fiabilidade e transparência da informação reportada”, o ministério de Mário Centeno “deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a execução orçamental dos serviços da administração central seja integral e tempestivamente reportada e que, nas sínteses de execução orçamental e nas correspondentes contas provisórias, seja utilizada a mesma informação de base (devendo, para o efeito, extrair-se essa informação dos sistemas de contabilização orçamental e do Tesouro na mesma data — dia quinze do mês seguinte ao final do respetivo período de incidência)”.
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