O supervisor liderado por Carlos Costa considera que fez o reporte de informação relativa aos grandes devedores da banca nos termos estritos da lei, segundo indicou fonte próxima do processo à Lusa.
No entender do Banco de Portugal (BdP) seria pertinente uma discussão jurídica da lei que obriga à divulgação da lista dos grandes devedores da banca que o supervisor não interpreta da mesma forma que o parlamento.
Segundo a mesma fonte, o supervisor considera que, ao contrário da posição da Assembleia da República, o BdP não está em incumprimento da lei por não ter publicado a lista dos grandes devedores, alegando que se trata de informação sujeita a segredo bancário e que, nesse sentido, cabe ao parlamento decidir sobre a sua divulgação.
Está em causa a Lei nº15/2019 na qual o regulador interpretou que o ponto que o obrigava a publicar na sua página oficial da internet um relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes posições financeiras (artigo 4.º n.º 3) está inserido num artigo que se aplica apenas a factos futuros e o BdP alega que todo o artigo, no seu conjunto, está construído para operações futuras.
Contudo, o n.º 3 do artigo 4.º remete para o artigo 6.º, no qual se prevê a imposição de o BdP entregar o relatório extraordinário à Assembleia da República até ao dia 23 de maio, o que foi cumprido pelo supervisor.
O supervisor sustenta que entregou todos os dados à Assembleia da República com a sugestão de que se trata de informação extremamente sensível sujeita a segredo bancário, mas o parlamento agora na posse dos dados é que fará a sua gestão, apesar de o BdP manter que não publicará o relatório na internet, a menos que o parlamento diga explicitamente para que o faça.
O BdP salienta ainda que o exercício de que resultou o relatório é uma fotografia dos devedores no momento da disponibilização dos fundos públicos e que é preciso cuidado com a interpretação dos dados, não havendo depois a sequência do que aconteceu aos créditos porque os devedores podem ter posteriormente reembolsado o banco ou podem ainda vir a reembolsar.
O supervisor salienta que o título de grande devedor também é diferente de banco para banco e que se trata de um exercício nunca visto na Europa com aquele grau de detalhe e exposição.
Segundo a mesma fonte, o BdP considera importante salientar que se trata de um relatório que vai muito além dos grandes devedores em créditos, incluindo as participações em negócios que correram mal, a detenção de ações e títulos de dívida pública de outros países que tenham originado perdas reais ou imparidades, a prestação de garantias.
O presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, já interpelou o governador do Banco de Portugal para que o supervisor "dê cumprimento ao estabelecido na lei" em relação à publicação dos dados sobre grandes devedores da banca.
Ao final da manhã de hoje, a conferência de líderes consensualizou que o Banco de Portugal não cumpriu a lei na publicação dos dados sobre grandes devedores da banca, ficando o presidente da Assembleia da República de comunicar esta posição ao supervisor.
"Por carta remetida ao gabinete do governador, o gabinete do presidente da Assembleia da República levou ao conhecimento do Banco de Portugal a deliberação da conferência de líderes, a qual, por consenso, entendeu interpelar a instituição para que esta dê cumprimento ao estabelecido na lei e publique no seu sítio da Internet o relatório a que está obrigado por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro", é referido na nota.
De acordo com esta lei, "o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da internet, um relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes posições financeiras".
O governador do BdP, Carlos Costa, disse, em 09 de maio, que a informação sobre os maiores devedores dos bancos não pode ser pública e que o acesso por deputados, caso fosse decidido, teria de ser bem ponderado e coordenado segundo a legislação europeia.
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