No acórdão hoje publicado no 'site' do TC, assinado pelo juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, o órgão decidiu "não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso".
As normas indicadas nas alíneas d) a m) de um dos recursos pretendiam a declaração de inconstitucionalidade de várias normas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nomeadamente de várias alíneas dos artigos 210.º, 211.º, 213.º ou 215.º, "por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP [Constituição da República Portuguesa], que consagra o principio da proporcionalidade".
Segundo o TC, num dos recursos, umas formulações "dizem respeito à hipótese de concurso de contraordenações, outras a contraordenações específicas; umas dizem respeito ao limite máximo de coima abstratamente aplicável, outras às coimas concretamente aplicadas e outras, ainda, a ambos".
"Nunca seria possível cogitar a inconstitucionalidade do limite máximo de uma coima em razão da mera circunstância de ele exceder o máximo de multa permitido para casos de responsabilidade penal – o (único) enunciado normativo que, neste ponto, o recorrente traz à consideração deste Tribunal no seu recurso", argumenta o TC no acórdão.
A instituição sediada no palácio Ratton considerou inclusivamente que "a falta de fundamento destas questões torna-se ainda mais manifesta quando se considera a circunstância de se estar aqui perante um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares»".
Para o TC, "o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado e tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área»".
"Assim, não só não se afigura arbitrária […], como se afigura até absolutamente plausível a opção do legislador de lançar aí mão de elevadas coimas, sanções estas que – convém recordar, apesar de ser evidente –, ao contrário da pena de multa, são insuscetíveis de conversão em prisão subsidiária e em relação às quais, também por isto, aquela liberdade legislativa é significativamente mais ampla", pode ler-se no acórdão.
O TC recusou o recurso do ex-presidente do BES Ricardo Salgado à contraordenação do Banco de Portugal, tendo o ex-banqueiro de pagar a coima de 3,7 milhões de euros.
A informação foi avançada no domingo à noite pelo político do PSD Luís Marques Mendes no seu comentário semanal no canal de televisão SIC e confirmada hoje pela Lusa junto de fontes ligadas ao processo.
Contactado pela Lusa, o Banco de Portugal indicou que não faz comentários sobre processos judiciais. A assessoria de Ricardo Salgado também não comenta.
Este processo diz respeito à falsificação das contas da Espírito Santo Internacional (ESI), ‘holding’ de controlo do Grupo Espírito Santo (com dívida escondida e sobreavaliação de ativos) e a venda de títulos de dívida dessa empresa a clientes do BES quando as contas estavam viciadas.
Após a decisão do TC, segundo fonte contactada pela Lusa, o processo vai seguir para o tribunal de Santarém, onde caberá ao Ministério Público tomar medidas para que se cumpra a condenação, nomeadamente o pagamento dos 3,7 milhões de euros por Salgado.
Amílcar Morais Pires recorreu da coima, tendo no seu caso o tribunal de Santarém baixado a multa de 600 mil para 350 mil euros e o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.
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