Segundo o acórdão do desembargador Paulo Barreto, a que a Lusa teve hoje acesso, estava em causa uma caução imposta pelo juiz Carlos Alexandre, do Tribunal Central de Instrução Criminal, em 2019, a esta entidade pela perda de valor de duas emissões de obrigações anteriormente apreendidas, no valor de 8,89 e 46,5 milhões de euros (estas últimas avaliadas acima de 50 milhões à data de aquisição), detidas pela sociedade Zyrcan Harthan Corporation no ES Bank (Panamá) e que foram extintas em 2016.
No recurso, a instituição liderada por António Ramalho argumentou que a caução “não foi decretada para qualquer um dos fins previstos na lei”, que não estava obrigada “a garantir o direito de crédito materializado nas obrigações” e que “não destruiu ou eliminou qualquer título”, considerando o Novo Banco ser “alheio aos factos indiciados” pelo Ministério Público.
Para o TRL, a justificação de receio de dissipação já não existe, uma vez que foi “consumada a extinção” das obrigações e que, por isso, “já não há garantias”, sublinhando que “o mal está feito”. Contudo, o acórdão refere que a aplicação de uma caução não serve para substituir obrigações extintas, mas sim evitar que desapareçam ou diminuam, sendo apenas exigível quando há “fundado receio” de que o património seja insuficiente ou corra risco de dissipação.
“É fundado o receio do património do recorrente não ser suficiente para assegurar os valores nominativos das obrigações extintas? E só concluindo por tal receio fundado seria de exigir uma caução económica. Nada disto foi feito nos autos. Não está demonstrado o fundado receio, o primeiro dos pressupostos para a fixação de caução económica, pelo que, sem mais, só pode ter razão o recorrente”, pode ler-se na decisão avançada na quinta-feira pela SIC Notícias.
O acórdão classifica a caução económica imposta ao Novo Banco como “ilegal” por não ter sido provado o “fundado receio de que o seu património fosse insuficiente” para garantir o pagamento das obrigações apreendidas, concluindo: “Acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em sequência, em revogar a caução económica imposta ao recorrente Novo Banco”.
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