A DGS atualizou o Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022 que as escolas devem assumir para a contenção da covid-19.

A principal alteração, que António Costa já tinha assumido no Conselho de Ministros há duas semanas quando anunciou o plano de desconfinamento para 1 de outubro, passa pelo facto de a máscara deixar de ser obrigatória durante o recreio. No entanto, a sua utilização é recomendada em caso de aglomeração de alunos.

Todavia, no interior das salas de aulas, a sua utilização continua a ser obrigatória.

Regras de utilização de máscara na íntegra:

• Qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.o ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou pemanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino;

• Esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas;

• Para as crianças que frequentam o 1.o ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é recomendada para o acesso ou pemanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas. Nos espaços de recreio ao ar livre, pode ser utilizada máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas;

• A utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente.

Isolamento profilático

Paralelamente, as medidas de isolamento profilático de contactos de baixo risco passam a ser também mais flexíveis. O Referencial estipula que, "após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva".

"Em concordância com a norma n.º 015/2020 da DGS, aos contactos com história de infeção pelo SARS-CoV-2/Covid-19 há menos de 180 dias, não se aplica a realização de testes laboratoriais, o isolamento profilático e a vigilância ativa, estando sujeitos a vigilância passiva durante 14 dias desde a data da última exposição", salienta a DGS.

O documento estipula ainda regras relativamente a uma testagem inicial, passando a englobar os alunos do 3.º ciclo do ensino básico.

Na definição do universo a testar, ainda que tenha sido considerada a vacinação, em curso, dos jovens e a vacinação, já concluída, da grande maioria dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e/ou de ensino públicos e privados, a DGS entende que a possibilidade de as pessoas vacinadas serem "veículo" de transmissão do vírus justifica a sua testagem em ambiente escolar, nas primeiras semanas do novo ano letivo.

Segundo a DGS, a operação de testagem fica a cargo da área governativa da Educação e responde à determinação da Autoridade de Saúde Nacional, no sentido de realizar “um varrimento inicial de todo o pessoal docente e não docente e dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.

"Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem", refere o documento.

Além de medidas individuais, as Autoridades de Saúde podem determinar medidas coletivas, preconizando-se que o encerramento de qualquer estabelecimento só deve ser ponderado em situações de elevado risco.

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