Em nota hoje publicada na sua página, a Procuradoria-Geral Distrital do Porto refere que o MP considerou indiciado que o arguido era sócio-gerente de uma empresa com sede em Cabeceiras de Basto e que esta, em 2016, foi judicialmente condenada a pagar a um trabalhador a quantia de 6.375 euros.
Ainda segundo o MP, o arguido, com o intuito de impedir que aquele trabalhador obtivesse a satisfação do seu crédito, vendeu no dia 01 de fevereiro de 2017, por 1.931 euros, os bens suscetíveis de penhora que compunham o património daquela sociedade.
Bens que, acrescenta o MP, eram "essenciais" para a satisfação, pelo menos em parte, daquele crédito.
Ao dinheiro conseguido com a venda dos bens, o arguido "deu depois o destino que entendeu".
O MP indiciou ainda que o arguido, no dia 23 de março de 2017, fez constar da ata da assembleia geral da sociedade que esta não tinha qualquer ativo ou passivo, deliberando a sua dissolução.
A ata com aquela "declaração inverídica" foi remetida à conservatória do registo comercial, a fim de ser aí averbada na respetiva certidão de registo comercial da sociedade a dissolução e encerramento da liquidação daquela, "como efetivamente veio a suceder".
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