O esclarecimento consta de um documento publicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) com perguntas frequentes sobre a aplicação do novo regime de teletrabalho nos organismos públicos.
“Não estaremos perante uma situação de incumprimento do dever de abstenção [de contacto], no caso de um empregador que envie um email ao trabalhador durante o período de descanso deste, em que não seja solicitada resposta ou se determine qualquer outra ação imediata por parte do trabalhador”, afirma a DGAEP.
Esta era uma das dúvidas levantadas por advogados de Direito Laboral sobre as novas regras do teletrabalho que vieram estabelecer o dever legal de os empregadores se absterem de contactar os trabalhadores durante o período de descanso, tanto no trabalho presencial como em teletrabalho.
A violação desta norma constitui contraordenação grave, segundo as novas regras que entraram em vigor em janeiro.
“O email é uma das ferramentas mais utilizadas, pelo que esta orientação é importantíssima”, disse o advogado Pedro da Quitéria Faria à Lusa.
“É uma orientação que se saúda porque esta questão do email poderia ser aquela que, desde logo, iria levantar maior conflitualidade laboral”, acrescenta o advogado da Antas da Cunha Ecija.
As orientações da DGAEP abrangem apenas a administração pública mas, segundo Pedro da Quitéria Faria, “terão um efeito espelho nas relações de direito laboral privado”.
As novas regras da lei laboral estabelecem que o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso, mas salvo casos “de força maior”.
De acordo com as orientações da DGAEP, o conceito de “força maior” é indeterminado e por isso “deve ser aferido caso a caso”.
O conceito de “força maior” abrange nomeadamente “situações em que o contacto se revele imperioso, por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente”, afirma a DGAEP.
O dever de abstenção de contacto do empregador é aplicável em situações de isenção de horário, regime de prevenção ou trabalho suplementar.
A DGAEP também clarifica algumas questões sobre o pagamento das despesas adicionais com o teletrabalho, previstas no novo regime.
Nos casos em que dois ou mais coabitantes se encontrem em teletrabalho, “a letra da lei não dá uma solução imediata” sobre como se calcula o pagamento das despesas, pelo que “a análise terá de ser feita casuisticamente”, refere o organismo público.
Essa análise, acrescenta a DGAEP, terá de ter em conta “o princípio da não duplicação da compensação destas despesas (corolário do princípio da proibição do enriquecimento sem causa) e os princípios gerais do direito aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade e da adequação”.
A DGAEP acrescenta que, “para efeitos da repartição das despesas adicionais pela eventual pluralidade de empregadores envolvidos deverá atender-se ao período normal de trabalho diário de cada teletrabalhador, às necessidades de utilização da rede que o teletrabalho de cada um em concreto exige (capacidade, velocidade, etc), entre outros fatores que só em concreto são possíveis de concretizar”.
Para estes casos, a DGAEP defende que, “por uma razão de certeza e segurança jurídica, é aconselhável que seja preestabelecido um acordo de pagamento entre os vários empregadores e os respetivos trabalhadores”.
Sobre o pagamento do subsídio de refeição em teletrabalho, a DGAEP volta a afirmar que estes trabalhadores “têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores e, portanto, o direito a subsídio de refeição, desde que preenchidos os respetivos requisitos legais de atribuição”.
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