O anúncio foi feito pelo Governo no final da reunião do Conselho de Ministros de hoje, em conferência de imprensa.
"Não podia o Conselho de Ministros tomar outra decisão", independentemente do parecer que venha a ser emitido pela Procuradoria-Geral da República, disse a ministra da Saúde, Marta Temido em declarações aos jornalistas.
“Tendo-se verificado o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo decidiu proceder à requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário, de modo a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis no setor da saúde”, considera o executivo.
Questionada sobre o momento em que a requisição civil começará a ter efeito, Marta Temido esclareceu que se procura que a portaria seja produzida ainda esta tarde, tendo a sua publicação efeitos imediatos.
A decisão foi tomada, disse a ministra, "face àquilo que é do conhecimento do Governo de doentes cujas cirurgias foram canceladas" e "face à gravidade desses adiamentos".
Marta Temido declarou que, “face a situações de incumprimento dos serviços mínimos reportados em diversos hospitais” e “sem prejuízo do direito à greve”, o Governo “não teve alternativa” e optou pela requisição civil.
“Sendo uma opção de último recurso, será agora por portaria que se definirá o respetivo âmbito”, afirmou a ministra.
A requisição civil agora aprovada abrange todo o período para o qual existe um pré-aviso de greve.
A requisição civil, instrumento que está na lei desde 1974, só deve ser usada em “circunstâncias particularmente graves", tendo de ser decidida em Conselho de Ministros e efetivada por portaria.
O Governo já tinha admitido o recurso à requisição civil para tentar travar a greve dos enfermeiros em blocos operatórios, que está a decorrer desde quinta-feira, dia 31 de janeiro, e que se prolonga até ao fim do mês, depois de uma outra greve idêntica ter decorrido entre novembro e fim de dezembro.
O decreto-lei 637/74, que se mantém em vigor, determina que a requisição civil pode ser acionada em “circunstâncias particularmente graves” se for necessário “assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional”.
O diploma expressa, aliás, que a requisição civil tem “caráter excecional” e que pode ter como objeto “a prestação de serviços, individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as emersas públicas de economia mista ou privadas”.
No fundamento do diploma de 1974, é estabelecido que a requisição civil fica estabelecida tendo em conta “a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas atividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política”.
Contudo, o preâmbulo volta a determinar que a requisição civil só tem justificação em “casos excecionalmente graves”.
Entre a lista de serviços ou empresas que podem ser objeto de requisição civil está “a prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos”. Acrescem vários outros, como exploração de serviço de transportes, produção e distribuição de energia ou produção e transformação de alimentos de primeira necessidade.
A requisição depende de reconhecimento de necessidade por parte do Conselho de Ministros e tem de ser efetivada pelos ministros que tutelam a área em causa.
A portaria que defina a requisição civil tem de indicar o seu objeto e duração, a autoridade responsável por executar a requisição e o regime de prestação de trabalho dos requisitados.
*Com agência Lusa
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