No acórdão, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o TRL entende que é o Tribunal Central Criminal de Lisboa (TCCL) e não os tribunais administrativos que tem a “competência” para julgar os pedidos de indemnização civis (PIC) apresentados pelas famílias de Hugo Abreu e de Dylan da Silva, recrutas que morreram durante o 127.º curso de Comandos.
Na segunda sessão de julgamento, realizada a 4 de outubro do ano passado, o TCCL deu provimento a um requerimento do Ministério Público e enviou para julgamento nos tribunais administrativos os PIC, apresentados solidariamente pelas famílias das vítimas contra o Estado e os 19 arguidos, alegando que os tribunais administrativos e fiscais é que tinham a “competência material" para julgar a parte civil do processo.
Inconformados, Ricardo Sá Fernandes e Miguel Pereira, advogados das famílias de Hugo Abreu e de Dylan da Silva, as quais se constituíram assistentes no processo, indicaram nesse dia ao coletivo de juízes, presidido por Helena Pinto, de que iriam recorrer da decisão para o TRL, que agora lhes veio dar razão.
"São os mesmos, os factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo apenas que acrescentar que em relação a esta última haverão de verificar-se ainda os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito”, sustentam os juízes desembargadores da Relação de Lisboa.
O TRL acrescenta que, “em prol de uma economia de meios e custos e de uma maior celeridade e oportunidade de justiça, quando em caso de absolvição ou extinção do crime, o processo prossegue para apreciação e decisão do pedido cível ali deduzido em nome do princípio da adesão obrigatória”.
“Ora, no caso e, não obstante se nos apresentar como lesante uma figura que nas suas relações jurídicas se regula pelo direito administrativo, tal situação não basta por si, para se entender da incompetência do tribunal comum, criminal, para a apreciação do pedido indemnizatório fundado na responsabilidade civil emergente da conduta crime”, justifica o TRL.
Além “da insuficiência deste critério”, a Relação de Lisboa sublinha que “há que considerar correta a dedução dos pedidos de indemnização formulados, com a devida competência material do tribunal de julgamento da conduta típica crime”.
Assim, os juízes desembargadores da 9.ª secção criminal do TRL acordaram “dar provimento aos recursos dos assistentes, declarando-se a competência do Tribunal Criminal (Militar) para julgamento das questões relativas aos pedidos de indemnização civis, deduzidos no processo”.
Em causa estão três PIC apresentados pelas famílias: os pais de Dylan da Silva pedem 400.000 euros enquanto a família de Hugo Abreu exige 300.000 euros, havendo ainda um terceiro pedido efetuado por um dos militares que ficou ferido.
O julgamento dos 19 militares do Exército, acusados de vários crimes relacionados com a morte dos dois recrutas dos Comandos, teve início a 27 de setembro do ano passado e decorre no Tribunal Central Criminal de Lisboa, que tem como um dos auxiliares do coletivo de juízes um coronel do Exército.
Dylan da Silva e Hugo Abreu, à data dos factos ambos com 20 anos, morreram e outros instruendos sofreram lesões graves e tiveram de ser internados durante a denominada 'Prova Zero' (primeira prova do curso de Comandos) do 127.º curso de Comandos, que decorreu na região de Alcochete, distrito de Setúbal, a 04 de setembro de 2016.
Os oito oficiais, oito sargentos e três praças, todos militares do Exército do Regimento de Comandos, a maioria instrutores, estão acusados de abuso de autoridade por ofensa à integridade física.
Comentários