Há já empresas a fechar, temporária e, em alguns casos, definitivamente, layoffs (redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa da empresas, podendo ir de um a seis meses) estão a caminho e clientes estão a adiar ou cancelar novos projetos, quando não os atuais.
Estando num regime de trabalhadores independentes, vulgo recibos verdes, a incerteza é ainda maior. São muitos aqueles que já estão a sofrer as consequências da pandemia: escolas que fecharam, reduzindo a disponibilidade daqueles que são pais, ou serem dispensados como consequência das novas condições a que a situação obriga.
Face a esta situação, o Governo tomou medidas com o objetivo de responder às necessidades das empresas, das famílias, dos trabalhadores dependentes e, também, dos trabalhadores independentes. Eis o que já se encontra em vigor no que diz respeito aos trabalhadores independentes, o motor da chamada gig economy (conceito dado ao segmento trabalhadores independentes ou freelancers).
Proteção para trabalhadores independentes por motivo de assistência
Esta é uma medida aplicável a trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa para acompanhar os filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência, cujas escolas tenham sido encerradas, e que não possam recorrer ao teletrabalho.
Quem:
- Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista) que tenham feitos descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos dos últimos 12 meses.
Como:
- Através da Segurança Social Direta;
- Aceder em Perfil / Documentos de prova / TI – Reclamação (ainda não está disponível um “Assunto” específico para Covid-19);
- Preencher e submeter formulário próprio que irá ser disponibilizado brevemente (é expectável que seja disponibilizado até ao final do mês de março);
- O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
Quanto tempo:
- O apoio será concedido durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.
Valor do apoio:
- Um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 (A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador);
- Valor limite mínimo – 438,81 euros (valor do IAS – Indexante de Apoios Sociais);
- Valor limite máximo – 1097,03 euros (2,5x o valor do IAS).
Notas importantes:
- Se o período de encerramento da escola for inferior a um mês, o trabalhador recebe o valor proporcional;
- Este apoio não pode ser atribuído simultaneamente a ambos os progenitores e só é atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo;
- Este apoio não pode, também, ser atribuído caso um dos progenitores se encontrar em regime de teletrabalho.
Proteção para trabalhadores independentes por motivo de paragem de atividade
Este apoio é aplicável a trabalhadores independentes em regime exclusivo que fiquem sem trabalho por motivos relacionados com a pandemia do novo coronavírus (paragem da atividade onde trabalha, layoff da empresa onde presta serviços, etc.).
Quem:
- Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista) que tenham feitos descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos dos últimos 12 meses.
Requisitos:
- Ter situação comprovada de paragem total da atividade em consequência do novo coronavírus.
Como:
- Através da Segurança Social Direta;
- Aceder em Perfil / Documentos de prova / TI – Reclamação (ainda não está disponível um “Assunto” específico para Covid-19);
- Submeter declaração:
- Declaração do próprio, sob compromisso de honra – caso não tenha contabilidade organizada;
- Declaração do contabilista certificado – caso tenha contabilidade organizada.
- Incluir nome completo, NISS e NIF e data a partir da qual ficou sem atividade.
Quanto tempo:
- Um mês, passível de ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses.
Valor do apoio:
- O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada, com o limite de um IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 438,81 euros;
- Início do pagamento – mês seguinte à apresentação do requerimento.
A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador. Neste caso, por rendimento entende-se o valor da prestação de serviços efetuados, sendo que 70% desse valor é considerado como a base de incidência contributiva.
Notas importantes:
- A submissão da declaração trimestral para a Segurança Social continua a ser obrigatória;
- As contribuições obrigatórias durante o período em que o trabalhador independente estiver a receber apoio podem ser diferidas;
- Essas mesmas contribuições diferidas têm de ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo o acerto ser efetuado no máximo em 12 meses, em prestações mensais e iguais;
- Tanto o diferimento das contribuições como o pagamento mensal após a cessação do apoio devem ser solicitadas através da Segurança Social Direta;
- Este apoio por paragem total da atividade não é acumulável com a proteção social para pais que tenham que ficar em casa para acompanhar os filhos, cujas escolas tenham sido encerradas.
Estas medidas procuram equiparar o estatuto dos trabalhadores independentes ao estatuto dos trabalhadores por conta de outrem e responder no imediato aos problemas que a pandemia do Covid-19 está a trazer, nomeadamente, na gig economy.
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