“O Tribunal Cível de Lisboa não teve dúvidas em considerar provados os factos indicados”, disse José Pereira à agência Lusa, ao recordar que, há cerca de um ano, a CNPD tinha sancionado aquela conduta da Deco Proteste Editores, Lda. com uma coima de 107 mil euros.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados, logo depois de ter sido noticiada pela Lusa, a 14 de novembro de 2019.
Na origem da deliberação da CNPD, esteve a queixa do particular, que entre 2011 e 2013 recebeu na caixa de correio eletrónico pessoal dezenas de comunicações com conteúdo de 'marketing' direto e publicidade.
Segunda a sentença hoje divulgada, que tem data de 23 de outubro, o tribunal concluiu que a arguida, “com a referida conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos de 40 contraordenações de comunicações não solicitadas”.
Por isso, a Deco Proteste foi condenada ao pagamento de uma coima, “face à gravidade da infração e culpa”, enquanto autora da “prática continuada” de comunicações não solicitadas, indicou o queixoso.
“No desenvolvimento da sua atividade, a arguida (…) procedeu de modo a enviar mensagens propondo a venda de produtos e serviços por si comercializados, por meio de mensagens eletrónicas para o participante, fazendo uso dos respetivos dados pessoais”, segundo a sentença, a que a Lusa teve acesso.
O Tribunal Cível de Lisboa entendeu que a Deco Proteste Editores realizou a sua atividade “sem ter cuidado da prévia obtenção de consentimento do titular dos mesmos para o efeito, nos termos dados como provados, pelo que procedeu com negligência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO)".
O tribunal considerou “justa, adequada e proporcional a aplicação, pela prática de 39 contraordenações de comunicações não solicitadas, de uma coima de 2.500 euros por cada uma delas”, o que resultaria num total de 97.500 euros.
Todavia, "atendendo à continuidade criminosa que lhes esteve subjacente, deve a mesma ser sancionada (...) na coima única de 2.500,00 euros”, de acordo com a sentença.
Há um ano, a CNPD tinha condenado a arguida pelo envio de dezenas de 'e-mails', entre 2011 e 2013.
No entanto, o tribunal veio a considerar prescritos os factos anteriores a 24 de julho de 2012.
“A sanção aplicada não é minimamente representativa e até parece desvalorizar os factos, os direitos e a própria conceção de privacidade”, lamentou José Pereira.
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