O tribunal europeu decidiu que ao transpor apenas parcialmente a Diretiva sobre a reestruturação e resolução das instituições de crédito antes do termo do prazo de transposição, Portugal não comprometeu "seriamente" a obtenção do resultado prescrito pela legislação da UE, ao contrário das pretensões de vários queixosos.
O Banco Espírito Santo (BES), uma das principais instituições de crédito do sistema bancário português, foi objeto de uma decisão adotada pelo Banco de Portugal em 03 de agosto de 2014 devido à sua situação financeira e ao grave risco de incumprimento das suas obrigações.
Esta medida, adotada com base na legislação nacional portuguesa sobre a resolução das instituições de crédito, envolveu a criação de um banco transição - hoje o Novo Banco -, para o qual foram transferidos determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos geridos pelo BES.
A decisão foi contestada por várias partes, incluindo BPC Lux e Massa Insolvente, que detinham, direta e indiretamente, ações no capital social do BES, e alegaram que infringia a legislação da UE.
No acórdão de hoje, o TJUE declara que a legislação nacional portuguesa em que se baseou a adoção da medida de resolução do BES é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Além disso, a única transposição parcial por um Estado-membro de certas disposições de uma diretiva antes do termo do seu período de transposição não pode, por uma questão de princípio, comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva.
Consequentemente, o Tribunal considera que uma medida adotada nos termos de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui uma privação de propriedade, como afirmam os recorrentes, uma vez que não os privou "à força, total e definitivamente" dos direitos decorrentes dessas ações ou obrigações.
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