A decisão do tribunal da comarca de Faro, datada de 05 de abril e a que a Lusa teve hoje acesso, recusa o reconhecimento da relação laboral pedida pelo MP, argumentado que não estão reunidos os pressupostos exigidos no Código do Trabalho.
A decisão começa por excluir a seis dos peticionários da ação interposta pelo MP o direito a verem aplicado ao seu caso as mais recentes alterações ao Código do Trabalho, em vigor desde 01 de maio de 2023, que contemplam pressupostos específicos para as plataformas digitais.
Isto porque o tribunal deu como provado que o início de funções ao serviço da Glovo destes seis estafetas é anterior à data da entrada em vigor da nova legislação.
Considerou também o juízo do trabalho de Portimão como provado um “conjunto de elementos” que “apontam no sentido da inexistência de uma relação com caráter de subordinação” entre os estafetas e a empresa.
O juiz Filipe Aveiro Marques não considerou provado que haja uma fixação de preço prestado pela empresa, argumentando que os estafetas podem recusar a realização do serviço inclusivamente por não concordarem com o preço, que o tribunal entende que é apresentado como uma proposta, não uma imposição, havendo também a possibilidade de o estafeta alterar o custo na plataforma para um valor que lhe seja mais benéfico.
O tribunal entende também que a plataforma não impõe aos estafetas regras para a forma como prestam o serviço, não controla a prestação da atividade, não impõe horários de trabalho e permite que os estafetas trabalhem para outras plataformas e considerou não provado que os instrumentos de trabalho, como telemóveis, mochilas isotérmicas e veículos, pertençam à empresa.
A decisão reconhece a existência de “alguns elementos que poderiam apontar no sentido de que os estafetas estão integrados numa organização produtiva alheia, que os frutos da sua atividade não lhes pertencem originariamente, mas sim a essa organização produtiva e que eles próprios não possuem uma organização empresarial própria”, mas contrapõe que “este argumento não é, no entanto, muito forte”.
“Mesmo em casos de músicos integrantes de orquestras — e não se vislumbram muitas outras atividades humanas que tenham, para manter a harmonia do conjunto, de ser tão finamente organizadas — não foi reconhecida qualquer subordinação jurídica”.
Já “em sentido contrário”, o tribunal aponta como provada a existência de um regime fiscal de prestadores de serviços, “que não é o dos trabalhadores dependentes”, a ausência de exclusividade, a possibilidade de os estafetas definirem o seu horário e local de trabalho, assim como o poder para subcontratarem um prestador que os substitua.
Contactada pela Lusa, a Glovo afirmou que o tribunal de Portimão “avaliou corretamente” ao decidir que o seu modelo de operação, “enquanto plataforma tecnológica de intermediação”, não tem características “que possam fazer presumir a existência de contrato de trabalho”.
“Esta sentença confirma aquilo que sempre defendemos: o distinto modelo de funcionamento da aplicação da Glovo segue os critérios estabelecidos na lei. Os estafetas que se decidem ligar à aplicação são trabalhadores independentes, que escolhem, livremente, quais os serviços a prestar e a quem, bem como o local, a forma e o momento em que o pretendem fazer”, defendeu a Glovo, que acrescentou estar “otimista que outras sentenças terão o mesmo desfecho”.
No início de fevereiro, numa decisão inédita em Portugal, o tribunal judicial da comarca de Lisboa reconheceu pela primeira vez a existência de um contrato de trabalho entre um estafeta e a Uber Eats Portugal, plataforma de entrega de refeições ao domicílio concorrente da Glovo, após o MP ter interposto uma ação com esse objetivo e na sequência de uma inspeção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Na altura, o tribunal de Lisboa fez para aquele caso uma interpretação em quase tudo divergente do que agora foi decidido no processo relativo à Glovo, considerando haver um controlo da atividade do prestador pela plataforma, restrições à recusa e aceitação de serviços e fixação da retribuição do estafeta, concluindo que a Uber Eats Portugal “não é uma mera intermediária na contratação de serviços entre estabelecimentos comerciais e estafetas”.
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