Estas medidas constam de uma proposta de alteração ao regime das moratórias de arrendamento urbano não habitacional, destinada sobretudo aos operadores comerciais, que hoje deu entrada no parlamento.
No que diz respeito ao alargamento do prazo para pagamento das rendas vencidas, a proposta aponta para um máximo de 24 prestações, a serem pagas até dezembro de 2022.
No preâmbulo do diploma, o Governo assinala que, “como era expectável e a prática veio confirmar”, a autorização de reabertura dos estabelecimentos ou reinício da atividade “não teve como efeito imediato, a retoma da atividade económica dos operadores económicos que apresentam níveis de faturação que ainda não lhes permitem fazer face a todas as despesas fixas”.
Neste contexto, o Governo propõe que possa ser protelado por mais tempo o pagamento das rendas já diferidas, através da possibilidade de o diluir por um número mais alargado de prestações, prevendo que o período de regularização da dívida tem início em 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022.
“O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal”, refere o documento, salvaguardando que o montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas.
O diploma prevê ainda um alargamento da moratória, definindo a sua extensão até aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento ou suspensão.
“O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual modo, diferir o pagamento das rendas vencidas durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença covid-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade”, lê-se no diploma, que prevê ainda que esse diferimento das rendas possa ocorrer “nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade”.
Em qualquer dos casos, define o diploma, o diferimento, não pode aplicar-se a rendas que se vençam além de 31 de dezembro de 2020.
Numa alteração a este regime excecional, aprovada no final de maio, a possibilidade de diferimento das rendas tinha sido alargada até setembro, para os estabelecimentos cuja atividade tivesse de permanecer encerrada.
Para beneficiar deste regime, o inquilino terá de comunicar esta sua intenção por escrito ao senhorio, através de carta registada com aviso de receção, “enviada para a respetiva morada constante do contrato”.
Este regime não impede que o inquilino possa a qualquer altura proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em falta.
Além desta questão, e tal como apontava o comunicado do Conselho de Ministros da semana passada, esta proposta do Governo prevê também um mecanismo para facilitar o acordo entre senhorio e arrendatário para liquidação das rendas não pagas, quando este não pretenda beneficiar do regime de moratória.
“Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior”, refere a proposta.
Ciente de que, durante estes meses de pandemia de covid-19 vários senhorios e inquilinos fizeram acordos diferentes do previsto na moratória das rendas, o diploma determina que se destes acordos resultaram regras menos favoráveis do que as que agora são propostas pelo Governo, o inquilino “pode proceder à respetiva revogação” através do envio de carta registada com aviso de receção para o senhorio.
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