No diploma, que altera o Estatuto de Aposentação e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Governo justifica a necessidade de fazer uma “alteração cirúrgica” à legislação em vigor para permitir a cumulação entre a remuneração auferida pelo exercício de funções públicas e o valor remanescente da pensão, quando esta seja mais elevada.
“Trata-se de consagrar uma solução idêntica à que foi prevista no artigo 30.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, quanto aos agentes de cooperação, eliminando assim um desincentivo atualmente decorrente da lei quanto ao exercício de funções públicas por reformados ou aposentados”, justifica.
Os trabalhadores em funções públicas que, a 01 de fevereiro próximo, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, já vão poder apresentar o requerimento para se manter no ativo.
Os reformados ou aposentados que, na data da entrada em vigor do diploma, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento até 30 de junho deste ano.
O decreto-lei, hoje publicado, e que entra em vigor no primeiro dia de fevereiro, abre agora exceções para a cumulação de pensão e remuneração, no período que durar o exercício das funções públicas autorizada.
Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados que auferem a remuneração definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, passam a manter o direito à respetiva pensão, “quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta”, lê-se no diploma.
Mas o início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, para que possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é também alterada, no diploma hoje publicado, acrescentando um novo artigo intitulado “Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos”, prolongando o vínculo mas apenas em casos “de interesse público excecional, devidamente fundamentado”.
Querendo o trabalhador manter-se no exercício das funções públicas após os 70 anos, tem de manifestar essa vontade “expressamente e por escrito”, através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, “pelo menos seis meses antes de completar aquela idade”, determina a lei.
Caso seja autorizado o pedido, o reformado ou aposentado passará a ter ou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, ou uma comissão de serviço.
Estes vínculos de emprego público vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação.
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