"O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção", estabelece o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros na quinta-feira, publicado no final do mesmo dia e que entra hoje em vigor.
Em causa está a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional para os trabalhadores que "em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes", indica o diploma que inclui várias medidas que visam aumentar proteção social no contexto da pandemia da covid-19.
O apoio que tem como limite máximo 219,4 euros (metade do IAS - Indexante de Apoios Sociais) pode ser atribuído aos trabalhadores independentes que tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições previstas nos anteriores apoios, ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses ou aos que estejam isentos do pagamento de contribuições.
De acordo com o diploma, o apoio tem a duração de um mês e é prorrogável mensalmente até um máximo de três meses.
O valor do apoio tem em conta o rendimento relevante e é calculado "com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 01 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 (...), tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima", lê-se no diploma.
De acordo com o decreto-lei, "o valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social".
Até agora, apenas tinham direito a um apoio financeiro devido à pandemia covid-19 os trabalhadores independentes com paragem de atividade ou quebra de faturação superior a 40% desde que tivessem contribuições registadas em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados nos últimos 12 meses.
Este apoio, de valor mais elevado (até 658,22 euros), é prorrogável até um máximo de seis meses.
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