De acordo com informação do Tribunal de Contas (TdC), o presidente da entidade, Vitor Caldeira, pediu o encontro a Ferro Rodrigues para lhe apresentar cumprimentos, mas foram também trocadas impressões sobre as alterações propostas ao regime de responsabilidade financeira dos autarcas e à incidência do visto prévio.
Segundo a mesma fonte, o presidente da Assembleia da República informou que existe abertura e interesse para a realização de uma audição conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças e da Comissão do Poder Local, para que o TdC possa dar “um contributo útil nesta matéria”.
O TdC tomou conhecimento da proposta de alteração à sua Lei de Organização e Processo, na sequência da publicação da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2017 e o seu presidente, Vitor Caldeira, manifestou a disponibilidade do Tribunal para ser ouvido sobre esta proposta, de forma a dar o seu contributo para a reflexão destas matérias, independentemente das opções de natureza política e legislativa.
“O Tribunal entende que a Lei do Orçamento do Estado não se afigura ser o instrumento legislativo adequado para proceder a alterações que incidem sobre a matéria estruturante do princípio da responsabilidade e ainda a competência material essencial de um Tribunal”, diz a nota do TdC, emitida após o encontro.
Segundo o TdC, a proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2017 tem no seu artigo 200.º propostas de alteração dos artigos 46.º e 61.º, n.º 2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) – Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que lhe suscitam várias considerações criticas.
“As alterações propostas ao regime de responsabilidade financeira são suscetíveis de gerar incoerências relativamente ao regime vigente e introduzir discriminações relativas aos responsáveis pela gestão pública. Estas deveriam ser ponderadas num contexto mais vasto”, defende o TdC.
Para o TdC, “as alterações propostas têm igualmente implicações no regime de prestação de contas e no próprio sistema de controlo financeiro”.
“A alteração proposta no regime de fiscalização prévia também introduz incoerência no que toca ao regime de fiscalização prévia existente relativamente à atividade empresarial local, uma vez que não faz sentido prever o controlo prévio sobre a participação das autarquias locais noutras entidades e sobre a respetiva viabilidade económica e financeira e suprimir a fiscalização dos atos que asseguram o seu financiamento”, considera.
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