Em causa está uma taxa adicional de IRS de 2,5% aplicável ao rendimento coletável (depois de aplicada a dedução específica ou, quando superiores, os descontos para a Segurança Social) superior a 80 mil euros e 5% na parte que supere os 250 mil euros anuais.
De acordo com as estatísticas o IRS de 2019 (cuja declaração foi entregue em 2020), agora divulgadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira foram 18.701 os agregados residentes no Continente que suportaram este adicional de solidariedade naquele ano, a que se somam 378 contribuintes dos Açores e 280 da Madeira.
Os mesmos dados – que pela primeira vez discriminam este tipo de informação – indicam que em todas estas geografias se verifica uma tendência de subida do número de pessoas com rendimentos suscetíveis de entrarem no raio de alcance desta taxa adicional do IRS de 2017 em diante.
Dos 18.701 agregados do Continente que pagaram este adicional de solidariedade, a maior parte (17.413) enquadrou-se no primeiro escalão, ou seja, foi tributado pela taxa de 2,5% que incide sobre rendimentos coletáveis superiores a 80 mil euros e até 250 mil euros anuais.
Nos açores, foram 372 os que pagaram os 2,5%, havendo seis agregados que ‘passaram’ para o patamar seguinte, de 5%, enquanto na Madeira os números foram de, respetivamente, de 270 e 10.
Relativamente ao montante total do imposto resultante da aplicação da taxa adicional, a AT assinala que o mesmo ascende a 37,7 milhões de euros, sendo que 42,57% refere-se ao 1 .º escalão e 57,43% ao 2 .º escalão.
Esta taxa adicional tem sofrido vários ajustamentos ao longo dos anos, à semelhança do que tem sucedido com o número e respetivos limites dos escalões de rendimentos, bem como das taxas que lhes são aplicáveis.
Lançada como medida temporária, este adicional ganhou caráter permanente com o Orçamento do Estado para 2012 (OE2012) a prever que daí em diante era aplicada uma taxa adicional de 2,5% ao quantitativo do rendimento coletável superior a 153.300 euros.
Um ano depois, e na sequência da redução do número de escalões então observada, o OE2013 criou dois escalões, determinando que “o quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda 80 000 euros, quando superior a 250.000 euros, é dividido em duas partes: uma, igual a 170.000 euros, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda 250.000 euros, à qual se aplica a taxa de 5%”.
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