Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, "ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento", lê-se na lei hoje publicada em Diário da República.
Este direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes, segundo a lei que entra em vigor na terça-feira, dia seguinte ao da publicação.
O diploma altera ainda o artigo do Código de Trabalho dedicado às faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o prazo de cinco dias de luto parental "até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta".
A lei foi promulgada em meados de dezembro pelo Presidente da República, pondo fim a um processo legislativo iniciado por uma petição lançada em setembro pela Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, com o mote “O luto de uma vida em cinco dias”, defendendo que cinco dias eram “manifestamente insuficientes” para os pais que perdem um filho, perante uma dor que dura “toda a vida”.
Em poucos dias, a petição reuniu milhares de assinaturas e foi entregue em meados de outubro na Assembleia da República, que aprovou em votação final global em 26 de novembro um diploma baseado em nove projetos de lei do PS, PSD, BE, PCP, PAN, IL e Chega e das duas deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.
Alguns desses projetos de lei propunham, além do luto parental, alterações ao alargamento do período de luto no caso do falecimento de cônjuge ou outro parente, ou em situações de perda gestacional, que não foram incluídas no texto final.
A lei hoje publicada, que aumenta de cinco para 20 dias consecutivos o período de luto por morte de descendente ou afim no 1º grau da linha reta, mantém o direito a cinco dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta, bem como em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
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