Luís Menezes Leitão comentava à agência Lusa o facto de a proposta do governo sobre a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, dada a "alteração favorável do quadro epidemiológico" da pandemia de covid-19, só estar marcada para debate na Assembleia da República no próximo dia 25.
A proposta de lei que será apresentada ao parlamento prevê "a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, dada a alteração favorável do quadro epidemiológico mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes".
"Consideramos preocupante de facto que haja tanto atraso na reabertura dos tribunais quando os dados epidemiológicos existentes já deveriam ter levado ao seu regresso à normalidade. Sendo os tribunais órgãos de soberania, uma alteração ao seu funcionamento normal só deve ocorrer em situações absolutamente excecionais, devendo logo que possível voltarem à normalidade", criticou o bastonário da OA.
"Há muito que o governo deveria ter apresentado no parlamento a proposta de lei para a sua reabertura" e a Assembleia da República "agendado a votação da mesma", adiantou.
Luís Menezes Leitão advertiu que no quadro atual "não haverá qualquer regresso à normalidade nos tribunais antes do fim das férias judiciais da Páscoa".
De acordo com o bastonário da OA, "lamentavelmente está a repetir-se o que se passou" aquando do anúncio do encerramento dos tribunais, que "só ocorreu muitos dias depois".
Em Portugal, acentuou Luís Menezes Leitão, os tribunais "demoram imenso tempo a encerrar, quando é necessário o seu encerramento, e imenso tempo para reabrir, quando já não se justifica que permaneçam encerrados."
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Ventinhas, disse à Lusa que, "numa primeira leitura do diploma, fica-se com a perceção que em certas situações, como a dos tribunais administrativos, a legislação poderá conduzir a um encurtamento dos prazos legais previstos na lei, causando problemas na contagem desses mesmos prazos".
António Ventinhas não considera que a proposta de lei seja tardia, uma vez que estará conjugada com o calendário previsto para a segunda fase do desconfinamento da pandemia, mas advertiu que as "alterações constantes na legislação em matéria de suspensão de prazos e procedimentos está a causar nos tribunais comuns e nas instâncias superiores dúvidas interpretativas sobre a contagem dos prazos processuais".
Segundo a proposta de lei, a que a Lusa teve acesso, o combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social, mas a alteração favorável do quadro epidemiológico permite agora a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, para "assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial".
Um dos artigos do diploma determina que, em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS).
"Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se, preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente", refere a proposta de lei.
O diploma regula ainda matéria relativa aos prazos administrativos, matéria que suscitou dúvidas ao presidente do SMMP quanto ao facto de, na prática, não estar a "encurtar" os prazos contemplados na lei.
O diploma, aprovado em Conselho de Ministros em 11 de março e que vai a discussão no parlamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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