O documento, entregue no Palácio Ratton e a que a Lusa teve acesso, está assinado por 35 dos 36 parlamentares em funções daqueles três partidos, ultrapassando assim o mínimo requerido de um décimo do hemiciclo (23).
A legislação em causa facilita o acesso a dados de telecomunicações por parte dos agentes das “secretas” e foi aprovada em 19 de julho de 2017 por PSD, PS e CDS-PP, com os votos contra de BE, PCP e PEV e a abstenção do deputado único do PAN.
Em 14 de agosto, o Presidente da República promulgou o diploma que “aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)", tendo em conta o "consenso jurídico atingido, para ultrapassar as dúvidas que haviam fundamentado anteriores pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade".
O texto comum de PS, PSD e CDS-PP, originado por proposta de lei do Governo, projeto dos democratas-cristãos e alterações sugeridas por sociais-democratas, permite que agentes do SIS e do SIED acedam aos metadados “para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito”.
A nova lei contorna a inconstitucionalidade declarada pelo TC em 2015 relativamente ao assunto graças ao recurso ao Supremo Tribunal de Justiça no processo de autorização para solicitações de interceção de dados de comunicações, introduzindo também prazos mais céleres para autorização de acesso à informação, por exemplo.
Porém, BE, PCP e PEV argumentam que o acesso àquele tipo de informações continua fora do âmbito do processo criminal, violando assim a Lei Fundamental, quer pela equiparação de dados de localização [de aparelhos] aos dados de tráfego [de comunicações], quer pelo entendimento do próprio TC de que há “uma distinção radical entre informações e investigação criminal, o que impede os oficiais de informações de intervirem no processo penal”, uma vez que se trata de “efeitos de prevenção” e não de “investigação”.
Os pedidos de fiscalização sucessiva ou abstrata de constitucionalidade podem ser efetuados após a entrada em vigor da legislação em causa através do Presidente da República, presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República, um décimo dos deputados ou representantes das Regiões Autónomas da Madeira ou do Açores.
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