Em declarações à Lusa, fonte oficial da autarquia (liderada pelo PS) disse que a empresa municipal de reabilitação urbana (SRU), liderada pelo ex-vereador do Urbanismo, Manuel Salgado, está a avaliar uma eventual contestação à decisão, tendo pedido já “dois pareceres jurídicos”.
O Tribunal de Contas determinou a nulidade de um contrato celebrado entre a empresa municipal Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana e a empresa Focus Group – Design & Consultancy para a elaboração de um projeto de obras de urbanização e de um parque de estacionamento subterrâneo, no âmbito do Programa de Renda Acessível, num loteamento das Forças Armadas, em Entrecampos, recusando assim o visto prévio submetido pela SRU.
No acórdão, o tribunal recorda que, em 2018, a SRU lançou um concurso público internacional para pré-selecionar 20 equipas técnicas “aptas a prestar serviços de elaboração e revisão de projetos de arquitetura e de especialidades em edifícios de habitação, designadamente no âmbito da construção de 3.000 fogos destinados ao Programa de Renda Acessível” de Lisboa, tendo posteriormente celebrado um acordo-quadro com as escolhidas.
A empresa municipal SRU convidou depois as 20 empresas pré-selecionadas a apresentarem projetos para um loteamento na Avenida das Forças Armadas, ao abrigo desse acordo-quadro, fixando um preço base de 757,265 mil euros, tendo selecionado a proposta que continha um preço mais baixo – 378,632 mil euros.
No entanto, na decisão divulgada pelo TdC na semana passada, os juízes argumentaram que, de acordo com o caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, há uma cláusula, inserida na “Secção II – Dos procedimentos de contratação a realizar ao abrigo do Acordo-Quadro” que diz que o critério de adjudicação do contrato “será o da proposta economicamente mais vantajosa”, tendo em conta o preço (20%) e a experiência da equipa técnica (80%).
Embora, em anexo ao caderno de encargos, a SRU considere também que a adjudicação poderá ser feita tendo em conta “a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de preço mais baixo”, o TdC entende que tal critério diverge do caderno de encargos que lhe serviu de base e que se baseia na “qualidade-preço”.
“Tal divergência constitui uma alteração substancial face ao estabelecido no acordo-quadro, uma vez que estava em causa a definição do critério de adjudicação que permitiu escolher a proposta vencedora”, salientam os juízes, acrescentando que “não era irrelevante” optar por uma modalidade ou outra, “pois o resultado final da adjudicação seria, com grande probabilidade, diferente”.
Questionada pelo tribunal, a SRU respondeu que “o artigo 13.º do caderno de encargos (…) regulava apenas o critério de adjudicação (…) para a seleção dos concorrentes a integrar no Acordo-Quadro, não podendo este ser aplicado aos procedimentos de consulta prévia lançados ao abrigo do Acordo-Quadro”.
O TdC contra-argumenta, porém, que “não é correto” fazer tal afirmação, uma vez que a cláusula que prevê como único critério o da “qualidade-preço” insere-se na secção do caderno de encargos intitulada “dos procedimentos de contratação a realizar ao abrigo do acordo-quadro”.
Além disso, o tribunal sublinha que não há outra cláusula sobre os critérios de adjudicação no acordo-quadro, defendendo que o Código dos Contratos Públicos estabelece que têm de ser incluídos “os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar”.
“Existindo divergência entre o clausulado do caderno de encargos, ou seja, a sua parte principal, e os anexos daquele, isto é, a parte instrumental do clausulado, deve prevalecer o disposto no referido clausulado”, é ainda referido.
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