A provedora Maria Lúcia Amaral recomenda que seja reconhecida aos trabalhadores independentes que antes exerceram uma atividade profissional por conta de outrem (com os respetivos descontos para regimes de proteção social), “a relevância dessas anteriores contribuições” para o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade.
A responsável defende também que seja introduzido um fator de correção objetivo no critério aplicado aos sócio-gerentes e outros membros de órgãos estatuários com eventual recurso a coeficientes (já previstos) que permitam “conferir maior equidade no tratamento das respetivas situações”, lê-se na recomendação enviada à ministra do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social.
A Provedora da Justiça recomenda ainda “que seja adotada uma medida que acautele a situação dos trabalhadores independentes que se encontram presentemente excluídos das medidas de apoio extraordinárias, nomeadamente os que estão no início da atividade ou que têm carreiras contributivas intermitentes, em resultado da própria precariedade da atividade exercida”.
A última das cinco recomendações diz respeito à correção da desigualdade de tratamento entre os trabalhadores independentes objeto do apoio extraordinário à redução da atividade e os que beneficiam do apoio excecional à família, no que respeita ao cálculo dos valores de apoio financeiro a que vão ter direito, sobretudo quanto aos limites máximos e mínimos previstos.
A Provedora da Justiça considera que deve ser ponderada “a razoabilidade e eficácia dos limites fixados e o número de escalões criados”.
As recomendações resultaram da análise de “várias queixas” de trabalhadores independentes recebidas pela provedoria no atual contexto do surto do novo coronavírus e que vivem situações “difíceis” e temem pelo seu futuro.
“As presentes recomendações visam por um lado evitar uma perda substancial no exercício autónomo das atividades económicas no nosso país e, por outro lado, salvaguardar a capacidade financeira das famílias que dele dependem, o que vai ser essencial também para o relançamento da economia e para a prevenção das situações de pobreza e exclusão social”, refere a provedora Maria Lúcia Amaral.
Segundo o diploma relativo ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que produz efeitos a partir de 12 de março, os trabalhadores têm direito a um apoio correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de 438,81 euros (o valor do Indexante de Apoios Sociais).
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