Os trabalhadores em ‘lay-off’ simplificado, medida no âmbito da crise provocada pela pandemia de covid-19, têm direito a receber dois terços da sua remuneração normal ilíquida (sem descontos) com limites mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo o valor financiado em 70% pela Segurança Social nos casos de suspensão do contrato.
Segundo disse à Lusa fonte oficial do Ministério do Trabalho, a remuneração normal ilíquida corresponde à soma dos valores relativos à “remuneração base”, aos “prémios mensais” e aos “subsídios regulares mensais”.
“Quanto ao subsídio de refeição, não é considerado no cálculo da compensação”, afirma o ministério liderado por Ana Mendes Godinho.
A notícia foi avançada hoje pelo Negócios e surge depois da publicação, na quinta-feira, de uma portaria do Governo que regulamenta os procedimentos de atribuição de um conjunto de apoios relacionados com a pandemia covid-19, entre as quais o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, conhecido por ‘lay-off’ (redução do horário ou suspensão dos contratos de trabalho) simplificado.
“No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”, pode ler-se no diploma.
Na quarta-feira, o Jornal Económico avançou, por seu lado, citando fonte do gabinete do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, que as comissões também não contam para cálculo da compensação paga a quem está em 'lay-off' pois são por natureza “incertas e variáveis”.
Podem ter acesso ao ‘lay-off’ simplificado as empresas em situação de crise empresarial comprovada devido ao encerramento total ou parcial por determinação legislativa ou administrativa ou devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
Também podem aderir ao apoio as empresas com quebra de pelo menos 40% da faturação nos 30 dias anteriores, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
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