Em conferência de imprensa, na Assembleia da República, o líder parlamentar do PS, Eurico Brilhante Dias, disse que o partido vai solicitar o agendamento da iniciativa assim que terminar o processo legislativo do Orçamento do Estado para 2022.

“Contamos que dentro de um espetro temporal muito reduzido, o mais rapidamente possível, este diploma possa ser votado na generalidade”, respondeu.

Lembrando que a Assembleia da República debate nesta altura o Orçamento do Estado para 2022, Brilhante Dias referiu que a primeira comissão [de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias] só se reúne após a discussão do orçamento, “entre o fim de maio e o princípio de junho”.

“A partir daí estamos em condições para lançar o processo de votação na generalidade”, disse.

No projeto de lei apresentado hoje, o PS propõe a despenalização da morte medicamente assistida em situações de “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença grave e incurável”, deixando cair no projeto de lei o conceito de “doença fatal”.

Na anterior legislatura, a legislação para despenalizar em certas condições a morte medicamente assistida, alterando o Código Penal, reuniu maioria alargada no parlamento, mas esbarrou no Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização do Presidente da República, e depois num veto político.

A segunda versão do decreto para despenalizar a eutanásia foi aprovada em 05 de novembro do ano passado e manteve quase igual a redação das condições para a prática legal da morte medicamente assistida: “Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”. Apenas foi retirada a referência ao “consenso científico”.

Contudo, no número seguinte deste artigo passaram a estar especificados, um por um, os critérios exigidos para “a morte medicamente assistida”, e nessa lista aparecia “doença grave ou incurável” — expressão que não constava do anterior decreto — em vez de “doença incurável e fatal”.

Também num novo artigo inserido no início do decreto, com definições de oito conceitos, estava agora a expressão “doença grave ou incurável”, depois definida como “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

O Presidente da República vetou este decreto em 26 de novembro, realçando que o novo texto utilizava expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido e defendeu que o legislador tem de optar entre a “doença só grave”, a “doença grave e incurável” e a “doença incurável e fatal”.

No caso de a Assembleia da República querer “mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida”, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, “suscita-se uma questão mais substancial”.

Na mensagem que sustenta o segundo veto ao decreto, de 29 de novembro, o Presidente da República deixou uma advertência para o caso desta lei deixar ‘cair’ o termo “fatal”, como agora acontece no diploma do PS.

“Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja do suicídio medicamente assistido e da eutanásia. Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha — que, entretanto, aprovou lei no mesmo sentido -, os quatro com solução mais drástica ou radical, e afastando-se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do Canadá e da Colômbia”, escreveu Marcelo Rebelo de Sousa.

O Presidente questiona se esta “visão mais radical ou drástica” corresponde ao “ao sentimento dominante na sociedade portuguesa”

“Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento social dominante no nosso País, que não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro de 2021, na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?”, pergunta ainda.