Numa sentença hoje divulgada, o tribunal condena o Estado português a ressarcir Soares Gomes da Cruz e Emídio Antunes depois de os tribunais portugueses os terem condenado por difamarem políticos.
Entendeu o tribunal europeu que as decisões da justiça portuguesa não foram corretas, no que ao artigo de violação de liberdade de expressão dizem respeito e que declarações de Soares Gomes da Cruz e Emídio Antunes foram efetuadas num contexto de debates sobre assuntos de interesse público.
Emídio Antunes, de Santarém, escreveu em março de 2011 um artigo de opinião no jornal O Mirante, intitulado “apenas as galinhas foram deixadas de fora”, uma crítica à classe política, em particular a Rui Barreiro, na altura secretário de Estado da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento, quando disse ser “o político mais idiota” que conhecia.
Em julho de 2012, o jornalista foi condenado por difamação ao pagamento de 2.500 euros, tendo o tribunal considerado que as considerações proferidas tinham ido além da “crítica objetiva”.
Soares da Gomes cruz, médico e sócio de uma clínica que prestava cuidados na Lourinhã, publicou uma carta aberta num jornal regional, em setembro de 2009, na qual criticava o presidente da câmara, dizendo que era uma pessoa “cobarde, com falta de caráter e honestidade”.
As críticas do médico foram feitas depois de a sua clínica não ter sido escolhida pelo Conselho Municipal para prestar cuidados à população.
O médico também distribuiu panfletos a criticar o presidente da câmara.
Os tribunais condenaram-no por dois crimes de difamação e um por insultar uma entidade oficial, tendo sido obrigado a pagar 22.500 euros.
Ambos os arguidos apelaram ao tribunal europeu, alegando que foram condenados por violação do artigo 10 da Convenção dos Direitos Humanos sobre liberdade de expressão.
O tribunal considerou desproporcional a condenação de Emídio Antunes, justificando que Portugal é uma sociedade democrática que deve garantir e manter a liberdade de imprensa.
Em relação a Soares da Gomes Cruz, o tribunal decidiu que a condenação por insultar uma entidade legal, crime que não está no ordenamento jurídico português.
Além de terem sido considerados exagerados os montantes das indemnizações e multas, a sentença alega que os tribunais nacionais “excederam o seu poder discricionário” (margem de apreciação) sobre a discussão de questões de interesse público e que não tiverem em conta “o exercício de equilibro necessário em conformidade com os critérios da convenção.
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