“Embora sensível à chamada de atenção da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Presidente da República promulgou o diploma que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar”, lê-se numa nota disponível no site oficial da Presidência da República Portuguesa.
O decreto-lei que altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental foi aprovado pelo Governo em 21 de maio.
Segundo o Ministério do Ambiente e Ação Climática, este decreto visa reforçar a função das equipas de sapadores florestais no âmbito das medidas de proteção e defesa da floresta estabelecidas na estratégia de gestão integrada de fogos rurais.
O diploma propõe que seja criada a figura da brigada de sapadores florestais constituída por três equipas de sapadores florestais e as suas respetivas funções.
As equipas de sapadores florestais (ESF) são constituídas por cinco elementos, existindo neste momento 401 ESF e estão em fase final de aprovação mais 40.
Este ano vai atingir-se um total de 441 equipas, das quais 87 integradas em brigadas de sapadores florestais (BSF) pertencentes exclusivamente às Comunidades Intermunicipais (CIM).
O diploma do Governo quer também atribuir novas funções ao sapador florestal, “concretamente no apoio ao combate e nas ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão”.
De acordo com o Ministério tutelado por João Matos Fernandes, com a substituição de viaturas e de equipamentos individuais e coletivos, as ESF têm todas as condições de segurança para voltarem a realizar apoio ao combate, no qual desempenham um importante papel.
O diploma possibilita o início de funções do sapador florestal após obtenção de certificação parcial de grau um, estabelece o limite superior de 10.000 hectares na área de intervenção das equipas de sapadores florestais, considerando ser a dimensão de área razoável para atuação de uma ESF e introduz alterações na forma de contabilização do serviço público, passando a considerar de forma autónoma a atividade de silvicultura preventiva (por área intervencionada), por forma a distinguir as equipas mais eficientes.
O decreto-lei prevê ainda que as entidades titulares de equipas de sapadores florestais sejam obrigadas a assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual e a reportar a atividade das respetivas equipas, aumenta o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, passando de 40.000 para 45.000 euros, e cria um apoio adicional, no máximo de 15.000 euros, ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
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