O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou as alterações à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) na esperança que seja alcançado “um quadro normativo duradouro” que “não seja recorrentemente desrespeitado”.
“Na expectativa de futura e desejada estabilização da Lei de Enquadramento Orçamental e de que a sua execução possa corresponder efetivamente a um quadro normativo duradouro, e que não seja recorrentemente desrespeitado, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República sobre terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro”, lê-se numa nota divulgada no ‘site’ da Presidência.
Em 23 de julho, a Assembleia da República aprovou, com votos favoráveis do PS e abstenção do PSD, o texto que consagra alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, incluindo a possível solicitação à Unidade Técnica de Apoio Orçamental de análise sobre alterações ao Orçamento do Estado.
Esta alteração parte de uma proposta do Governo, mas o documento aprovado em votação final global contou com várias mudanças face ao documento que o executivo remeteu ao parlamento, fruto de propostas de alteração do PS, PSD e PCP.
Eis algumas das medidas consagradas com a alteração da LEO:
Entrega do Orçamento do Estado até 10 de outubro
"O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte", pode ler-se na lei promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa.
Como este ano o dia 10 de outubro calha a um sábado, fonte da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) indicou à Lusa que de acordo com o artigo 87.º do Código do Processo Administrativo, cuja alínea f) indica que caso "o termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte".
Assim, a entrega do Orçamento do Estado de 2021 deverá ocorrer na segunda-feira, dia 12 de outubro. Anteriormente, o documento era entregue a dia 15.
Para além da alteração da data da entrega, passam a estar em vigor 50 dias para a aprovação do Orçamento do Estado pelos deputados.
Comparação com previsões macroeconómicas de outros organismos
De acordo com as alterações à LEO, as "diferenças significativas" face às previsões macroeconómicas da "Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional" devem agora "ser fundamentadas".
São ainda adicionadas alterações à análise de sensibilidade do cenário macroprudencial, tendo agora em conta "diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preços do petróleo".
Papel do Conselho das Finanças Públicas
No caso de se verificar um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo do Programa de Estabilidade, ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constante, "deve o Conselho das Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo".
Quando há mecanismos da correção dos desvios, o plano de correção deve incluir "a avaliação do Conselho das Finanças Públicas" e "a justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças Públicas".
Atualização nas previsões e disponibilização de informações
As "previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas" passam a incluir variações "reais e nominais", e a composição da despesa anual de cada programa orçamental fica organizado "por missão de base orgânica e respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica".
A proposta de lei de Orçamento do Estado deverá também incluir "informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos".
Também passará a estar incluída "informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas".
Deverá também estar incluído um "quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional", com a respetiva explicitação para a "transição entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra".
Despesas do Estado
O Governo deverá ainda disponibilizar ao parlamento um "quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes".
Também será devida a "atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas".
Quantificação dos impactos orçamentais das medidas
"A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor", pode ler-se na nova Lei de Enquadramento Orçamental.
Segundo a lei, os grupos parlamentares "podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado".
O número máximo de pedidos por grupo parlamentar, que deverão ser dirigidos à Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), são de uma análise por 10 deputados, duas análises por até um quinto do número de deputados, três análises por um quinto ou mais dos deputados, e uma análise extra por cada quinto de deputados a mais além dos que podem pedir três análises.
"No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do presidente da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções", pode também ler-se na lei, cuja formulação inicial suscitou críticas da UTAO precisamente por falta de meios.
Adiamento até 2025 do regime do quadro plurianual das despesas
As alterações à Lei de Enquadramento Orçamental apontam para a suspensão, até 2025, da "aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental".
Com o adiamento, e devido às alterações aprovadas pelos deputados, o Governo pode alterar os limites vinculativos para cada missão de base orgânica "por contrapartida de alterações de sentido contrário noutras missões de base orgânica".
É também estabelecido que os limites vinculativos por missão de base orgânica "podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica".
Já o limite da despesa total pode também ser alterado "desde que esse impacto seja compensado por alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais".
Para 2026, ficam adiadas diversas propostas de integração de demonstrações financeiras na elaboração e votação da proposta de Orçamento do Estado.
Criação da Entidade Contabilística Estado
"A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado para o ano de 2023", pode ler-se na lei aprovada pelo parlamento.
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