Estabelecendo o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença covid-19, para a época balnear de 2020, que tem início em 06 de junho, o decreto-lei refere que este regime “é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações”.
“As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS)”, lê-se no diploma publicado hoje no Diário da República.
Aprovado em 15 de maio, no Conselho de Ministros, o decreto-lei foi promulgado pelo Presidente da República em 20 de maio e “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, na terça-feira.
O regime excecional e temporário para a ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia covid-19, aplica-se ao território continental, excluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Os utentes das praias devem assegurar um distanciamento físico de 1,5 metros entre diferentes grupos e afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos, a partir de 06 de junho, determinou o Governo.
Além do “distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio”, os cidadãos devem cumprir as medidas de etiqueta respiratória e proceder à limpeza frequente das mãos, bem como “evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena”
Relativamente ao estado de ocupação das praias, vai existir "sinalética tipo semáforo", em que a cor verde indica ocupação baixa (1/3), amarelo é ocupação elevada (2/3) e vermelho quer dizer ocupação plena (3/3).
Segundo o Governo, a informação sobre o estado de ocupação das praias vai ser "atualizada de forma contínua, em tempo real", designadamente na aplicação InfoPraia e no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Sobre a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, a APA tem de, “no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei”, ou seja, até 01 de junho, determinar o método de cálculo, “para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública”, considerando a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.
“A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores”, segundo o decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia.
Além dos acessos à zona balnear, estão previstas medidas sobre o ordenamento do espaço de estacionamento, a circulação nas passadeiras, paredão e marginal, as instalações sanitárias, a gestão de resíduos, a venda ambulante, os equipamentos de banho, inclusive cadeiras anfíbias, gaivotas, escorregas, chuveiros e espreguiçadeiras, e o funcionamento de apoios de praia e equipamentos, nomeadamente restaurantes, esplanadas e zonas de merendas.
Quanto aos postos de primeiros socorros, estes devem dispor de termómetros e equipamento de proteção individual e ter uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos de infeção pela covid-19, determina o regime excecional e temporário para a ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia covid-19.
Neste âmbito, o Governo prevê a possibilidade de interdição da praia, "por motivo de proteção da saúde pública, em caso de incumprimento grave das regras pelas concessionárias ou pelos utentes".
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