Das 69 novas queixas, segundo o relatório síntese da atividade do MP em 2022, a maioria (47) diz respeito à violação de normas de proibição de tortura, tratamentos cruéis e degradantes e direito a um recurso efetivo.
Há ainda queixas por violação do direito a decisões judiciais em tempo razoável, por discriminação, por violação da liberdade de expressão e pelo direito ao respeito pela vida privada e familiar, entre outros.
As 69 novas queixas representam um acréscimo de 53% face às 45 queixas de 2021.
Em 2022 terminaram 63 casos, 37 dos quais por decisão de inadmissibilidade das queixas ou por acórdão que não declarou violada qualquer norma.
“O montante global pago pelo Estado Português a título de compensação por força de violação de normas da Convenção (decorrentes de declaração de violação proferidas em decisão do TEDH, de declarações unilaterais do Estado Português e de acordos celebrados) foi de 368.134,73 euros”, adianta o relatório do MP.
O MP destaca como casos mais relevantes no TEDH em 2022 o caso “Duarte contra Portugal e outros 32 Estados”, no qual seis jovens de nacionalidade portuguesa e residentes em Portugal acusam os 33 países de inação na mitigação e adaptação às alterações climáticas.
No caso, os jovens invocam a violação, “por Portugal e pelos restantes Estados demandados, dos artigos 2.º (direito à vida), 3.º (proibição da tortura e de tratamentos desumanos e degradantes), 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e 14.º (proibição de discriminação), da Convenção, alegando a sua inação ou a sua insuficiente ação no que respeita à tomada de medidas eficazes visando a mitigação das alterações climáticas e a adaptação aos efeitos das mesmas”.
O caso, que já transitou para este ano, durante o qual “está prevista a realização de audiência no Pleno do Tribunal Europeu”, teve início em 2020 e “tomou considerável tempo e dedicação” à equipa do MP em 2022 “considerando a elevada complexidade técnica da matéria em causa”.
No caso de uma condenação pelo TEDH, os Estados ficam obrigados “no prazo de seis meses após o trânsito da decisão”, a apresentar um relatório ou um plano de ação relativo a cada caso, indicando as medidas adotadas ou aquelas que pretende adotar para corrigir a violação da Convenção.
O MP explica que os casos e a supervisão a que ficam sujeitos são dados como encerrados quando o Serviço de Execução de Acórdãos considera que “as medidas apontadas no relatório ou no plano forem consideradas adequadas e suficientes”, havendo lugar a uma supervisão reforçada nos casos em que se exigem ações prolongadas, como alterações legislativas.
“Durante o ano de 2022, foram apresentados nove planos ou relatórios de ação, e foi encerrada a supervisão em dois casos pendentes. Mantêm-se em procedimento de supervisão, aguardando a adoção pelo Estado português de medidas mais estruturais (como alterações legislativas), cerca de 32 casos”, adianta o relatório do MP.
Sobre a supervisão reforçada em Portugal, os casos dizem sobretudo respeito a uma duração excessiva nos processos, sobretudo na justiça administrativa, e a deficientes condições de reclusão, acrescenta o relatório.
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