O parecer, dirigido há uma semana ao ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, Manuel Heitor, foi hoje divulgado pela Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC), que apresentou em janeiro uma queixa a José de Faria Costa contra o "uso abusivo de bolsas de investigação para fazer face a necessidades permanentes das instituições".
José de Faria Costa considera que o estatuto do bolseiro deve "reforçar as sanções pelo incumprimento da proibição de contratação de bolseiros para satisfação das necessidades permanentes dos serviços", bem como "assegurar efetivos meios de controlo, preventivo e sucessivo, da regularidade dos planos de atividade adotados e executados ao abrigo de contratos de bolsa".
Segundo o Provedor de Justiça, deve ser acautelada "a posição dos bolseiros abusivamente contratados para assegurar necessidades permanentes", em caso de "uma eventual declaração de invalidade dos contratos celebrados".
O Estatuto do Bolseiro de Investigação deve, ainda, "limitar os poderes" das instituições que acolhem os bolseiros em termos de "organização e disciplina das atividades desenvolvidas pelos bolseiros de investigação".
Para José de Faria Costa, "há medidas legislativas que podem ser adotadas" para "evitar que as entidades públicas continuem a mobilizar verbas – que deveriam ser destinadas à promoção do conhecimento – da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico para suprir carências de recursos humanos em prejuízo dos bolseiros precariamente contratados".
Na queixa apresentada ao Provedor, a ABIC menciona casos de editais de concursos de bolsas de gestão de ciência e tecnologia e de técnico de investigação emitidos por universidades públicas e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, principal entidade financiadora das bolsas, que considera "serem representativos do uso abusivo do regime de bolsas de investigação".
O Provedor de Justiça concluiu que, entre os vários anúncios analisados, "o recrutamento de bolseiros visava a realização, em benefício das próprias entidades promotoras, de atividades essenciais para a prossecução dos objetivos ou funções das instituições".
As bolsas de investigação são, por definição, subsídios de formação destinados a financiar a atividade científica e tecnológica dos seus beneficiários.
Nalguns dos casos reportados pela ABIC, e citados por José de Faria Costa, o bolseiro a contratar iria, porém, exercer funções de assessoria e secretariado, de gestão financeira e de tesouraria ou de apoio a aulas práticas.
O parecer salienta, a propósito destas situações, que, nos últimos cinco anos, não foram feitas ações de fiscalização, nem aplicadas sanções, apesar de previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, ou apresentadas denúncias por parte dos visados.
O que, neste último caso, não surpreende o Provedor de Justiça, uma vez que, "a ser detetada a celebração abusiva de um contrato de bolsa para satisfazer necessidades características de postos de trabalho, as principais consequências da declaração de nulidade do contrato celebrado recairiam sobre os próprios bolseiros".
Muitas vezes, argumenta José de Faria Costa, "são jovens altamente classificados que, na ausência de ofertas adequadas de emprego, encontram nas bolsas de investigação a oportunidade de se manterem ligados às instituições ou às respetivas áreas de investigação e obterem algum rendimento, ainda que em condições precárias".
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