“A SCML não violou qualquer obrigação de notificar à Autoridade da Concorrência (AdC) a aquisição da sociedade gestora do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa”, disse fonte oficial da SCML numa declaração escrita enviada à Lusa.
Em causa está a decisão anunciada esta quarta-feira pela AdC de multar a SCML em 2,5 milhões de euros por ter realizado uma operação de concentração, a aquisição da CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, sem notificar a entidade.
A SCML refuta a ideia, defendendo que “a decisão da AdC assenta na errónea e insólita interpretação de que as receitas atribuídas pelo Estado à Santa Casa, assim como a muitas outras entidades, para a prossecução de fins públicos (“boas causas”), são “volume de negócios” da Santa Casa”.
“Segundo esta lógica da AdC, qualquer instituição de matriz assistencial, IPSS ou organização não governamental que receba contribuições do Estado para promover obras sociais, teria de incluir esses mesmos montantes no seu ‘volume de negócios'”, acrescenta.
A Santa Casa argumenta também que na sua decisão “a AdC ignorou também o facto de se tratar de receitas do Estado geradas por uma atividade realizada em nome desse mesmo Estado e envolvendo o exercício de poderes de autoridade pública”.
Desta forma, indica que “para defender os seus direitos não resta outra opção à Santa Casa que não seja recorrer para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, convicta de que se fará justiça e de que esta decisão será anulada”.
“Estamos perante uma decisão sem apoio em qualquer precedente judicial ou administrativo e agravada pelo montante desproporcional da coima, muito superior ao que tem vindo a ser aplicado pela AdC em situações similares”, vinca.
De acordo com a AdC, “a operação de concentração em causa consistiu na aquisição do controlo exclusivo da CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. (SG CVP), sociedade gestora do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa”, sendo que “a operação foi realizada a 14 de dezembro de 2020 e somente notificada à AdC, depois de concretizada, a 28 de maio de 2021”.
O regulador assinalou que “estas operações devem ser notificadas à AdC o mais tardar após a conclusão do acordo entre as empresas, mas ainda antes de realizadas”.
A AdC explicou ainda que “a realização de uma operação de concentração sem prévia notificação à AdC é uma prática grave, punível com coima até 10% do volume de negócios realizado pela empresa infratora, no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC”.
De acordo com o regulador, “a Lei da Concorrência estabelece a obrigação de notificação prévia à AdC de operações de concentração que preenchem determinados critérios relativos à quota de mercado e/ou ao volume de negócios das empresas envolvidas na operação e impõe uma obrigação de suspensão da implementação das mesmas até obtenção da decisão final de não oposição”.
A entidade disse ainda que, “caso as empresas tenham dúvidas sobre se uma operação que estão a projetar preenche os requisitos que implicam uma notificação, podem recorrer à avaliação prévia da AdC antes da implementação da concentração, um procedimento confidencial e sem custos associados”.
De acordo com a mesma nota, “a omissão de notificação de uma operação de concentração limita o poder de intervenção da AdC no sentido de garantir que não são criados ou reforçados entraves à concorrência no mercado, com efeitos potencialmente nefastos e, por vezes, de difícil eliminação”, reiterando que “a obrigação de notificação prévia é um pilar fundamental de todo o sistema de controlo de concentrações e a sua violação é considerada grave”.
A Concorrência ressalvou que “a SCML demonstrou uma colaboração adequada com a AdC, quer durante a fase de análise da operação de concentração notificada quer, ainda, no decurso do processo contraordenacional”.
Na fixação do montante da coima em concreto, a AdC “tomou em linha de conta esta colaboração e o facto de a operação ter sido, ainda que a posteriori, notificada de forma voluntária, bem como o facto de a empresa ter suspendido o exercício dos direitos de voto resultantes da transação e de ter apresentado com a notificação um pedido de derrogação, ao abrigo do artigo 40.º da Lei da Concorrência”.
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