Em causa está a entrega do Modelo 44, impresso onde os proprietários de imóveis arrendados declaram o valor de rendas que receberam no ano anterior.
Segundo o Código do IRS “os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados (..) a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior”.
Desde 2015 que os senhorios estão obrigados a emitir os recibos de renda por via eletrónica, porém há situações em que estes estão dispensados de emitir recibos desta forma.
De acordo com a legislação em vigor, aquela dispensa aplica-se aos senhorios que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos, não estejam obrigados a ter caixa postal eletrónica ou ainda que no ano em causa tenham tido um rendimento de rendas de valor inferior a 2 Indexantes de apoios Sociais (877,62 euros).
Da declaração (Modelo 44) devem constar as rendas, bem como rendimentos recebidos a título de caução ou de adiantamento.
Recorde-se que os senhorios com imóveis ou parte de imóveis arrendados a estudantes deslocados devem fazer essa referência quando preenchem o Modelo 44, para que estes possam deduzir ao IRS como despesa de educação uma parte das rendas pagas.
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