“As listas de utentes das USF-C [Unidades de Saúde Familiar modelo C] serão entregues pelas ULS [Unidades Locais de Saúde] tendo em conta dois critérios: apenas utentes sem médico de família e que residem em zonas consideradas como carenciadas de médicos de família”, indica a tutela numa nota enviada à comunicação social.
A explicação do Ministério da Saúde surge depois de o semanário Expresso ter noticiado hoje que os centros de saúde privados poderiam recusar a inscrição de utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo a seleção de inscritos “mediante requerimento fundamentado”.
Na nota, a tutela sustenta que as “ULS terão de se certificar que os utentes não têm médico de família atribuído”.
“Assim, só serão inscritos nas USF-C os utentes que não tenham médico de família, ficando excluídos todos os utentes que àquela data já têm medico de família noutra unidade de cuidados primários”, sublinha.
No entanto, o Ministério da Saúde recorda que podem ser excluídos da lista de utentes aqueles que mudem de residência, como já acontecem com as restantes Unidades de Cuidados de Saúde Primários.
“Todos estes atos, de inclusão ou exclusão de utentes, terão de ser autorizados pelos conselhos de administração das ULS a pedido, fundamentado, da equipa de gestão da USF-C”, acrescenta.
Os novos centros de saúde geridos pelos setores social e privado vão ser criados em locais com uma taxa de cobertura de pessoas sem médico de família inferior à média nacional há mais de um ano.
Segundo os últimos dados do portal da transparência do SNS, 1.566.436 utentes não tinham médico de família em Portugal continental em outubro deste ano.
A portaria publicada na segunda-feira e assinada pela secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Vaz Tomé, indica que cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) identificar anualmente as necessidades de criação destas USF, que terão como outro requisito cumulativo a existência de um mínimo de 4.000 pessoas sem médico de família.
A constituição das USF -C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, com as candidaturas a terem de ser submetidas à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) por via eletrónica.
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