Segundo o acórdão de fixação de jurisprudência desta quarta-feira, avançado hoje pela Visão e a que a Lusa teve também acesso, os juízes conselheiros validaram o recurso da defesa dos antigos gestores da empresa elétrica, pelo que a apreensão de emails na fase de inquérito, independentemente de terem ou não sido lidos, tem de ser sempre autorizada por um juiz de instrução criminal e não apenas pelo Ministério Público (MP), como ocorreu neste caso.
Em causa estavam duas decisões opostas do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) sobre a mesma questão: em 2021, os desembargadores entenderam que cabia ao MP ordenar o material apreendido e decidir o que era relevante, uma vez que os emails abertos seriam meros documentos digitais; já em 2018, a Relação tinha definido que os emails, independentemente de terem sido abertos ou estarem ainda por abrir, só podiam ser apreendidos por despacho prévio do juiz de instrução, que devia ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo.
A contradição levou a defesa de Mexia e Manso Neto a pedir ao Supremo para clarificar e uniformizar a jurisprudência, tendo havido unanimidade no plenário em torno de uma decisão que, segundo uma fonte judicial, pode ter igualmente implicações em vários processos.
“Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova”, determinou agora o acórdão do STJ.
Numa reação enviada à Lusa, a defesa salientou a “proclamação unânime de todos os 15 juízes conselheiros que integram o plenário das secções criminais do Supremo”, assinalando que vem contrariar a tese defendida pela Procuradoria-Geral da República: “Uma decisão que, também, se une à jurisprudência recente e estabilizada do Tribunal Constitucional, que pendia, precisamente, para a mesma posição. Uma decisão de aplaudir”.
“À defesa de António Mexia e João Manso Neto cabe essencialmente enaltecer o facto de esta decisão do STJ representar a afirmação, do mais alto Tribunal do país, da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos e do reconhecimento de que essa tarefa é e está exclusivamente adstrita, na fase de inquérito, ao juiz de instrução criminal”, adiantou a defesa, a cargo dos advogados João Medeiros e Rui Costa Pereira.
O Caso EDP/CMEC acabou por levar em dezembro de 2022 à acusação do ex-ministro Manuel Pinho, da mulher Alexandra Pinho, e do ex-banqueiro Ricardo Salgado – cujo julgamento arrancou este mês – por factos não relacionados com a empresa e os Custos para Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), que estiveram na origem do inquérito aberto em 2012.
Já António Mexia e João Manso Neto são arguidos desde 2017, por suspeitas dos crimes de corrupção e participação económica em negócio, e continuam a ser investigados pelo Ministério Público, sem que tenha sido ainda proferida uma acusação. Os dois gestores foram suspensos de funções na EDP em julho de 2020, tendo entretanto deixado a empresa.
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