O TJUE, num acórdão hoje emitido, em resposta a uma dúvida do Supremo Tribunal Administrativo (STA), contesta que a diferença da taxa liberatória de tributação de 20%, para juros e obrigações de dívida auferidos em Portugal, e a progressiva até 40% para rendimentos semelhantes auferidos noutro país.

Para o tribunal da UE, segundo um comunicado, “a livre circulação de capitais opõe-se a uma legislação como a portuguesa, que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes a uma taxa de imposto progressiva até 40% quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-membro ou de um Estado terceiro como a Confederação Suíça e sejam pagos por tal entidade, ao passo que, quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade do respetivo Estado-membro de residência e sejam pagos por tal entidade, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20%”.

Na origem deste processo está a contestação de um cidadão português, apresentada em 2006 e que chegou ao STA, à diferença de taxas com que rendimentos semelhantes, uns auferidos em Portugal e outros na Suíça, foram taxados em sede de IRS.