No acórdão publicado em 09 de julho, os juízes do Tribunal Constitucional decidiram não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, “interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”.
A mesma decisão foi tomada em relação ao recurso do ex-gestor que suscitava a inconstitucionalidade material de uma segunda questão relativa à configuração típica das normas que estatuem o ilícito contraordenacional e à medida da coima aplicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Desta forma, os juízes decidiram não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros”.
Relativamente a esta segunda questão, e como referiu à Lusa Tiago Fernandes Gomes, advogado da Serra Lopes, Cortes Martins & Associados, “o Tribunal Constitucional concluiu não haver violação de quaisquer as exigências decorrentes dos princípios da proporcionalidade e da determinabilidade das sanções, por a moldura sancionatória acomodar a amplitude necessária e ao seu montante máximo de cinco milhões de euros presidirem razões que, com respaldo em normas europeias, visam assegurar a integridade, a transparência e o rigor dos mercados financeiros, mediante imposição de sanções eficazes”.
No que diz respeito à questão relacionada com a suspensão, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional decorrente das medidas excecionais de resposta à pandemia, explica o mesmo advogado, “o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a citada norma, quando interpretada no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”.
Na origem deste processo estão as contraordenações imputadas pela CMVM relativas à divulgação de informação não verdadeira, não completa e não lícita nos relatórios e contas da antiga PT de 2012, 2013 e primeiro trimestre de 2014 e nos relatórios de governo societário de 2012 e 2013, relativa às aplicações de tesouraria realizadas pela PT na Espírito Santo International e na Rioforte nos anos de 2012 a 2014, com os ex-administradores Zeinal Bava, Henrique Granadeiro, Pacheco de Melo e Morais Pires a recorrerem desta decisão para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém.
À decisão do TCRS, conhecida em dezembro de 2020 e na qual foram reduzidas as coimas dos quatro ex-administradores visados, seguiu-se um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o considerou improcedente.
Zeinal Bava apresentou então no Tribunal de Relação requerimento, “peticionando, entre o mais, que fosse decretada a prescrição do procedimento contraordenacional com o consequente arquivamento dos autos”, o que a Relação, num acórdão de 06 de abril de 2021, julgou improcedente.
Foi então que o processo avançou para o Constitucional, para onde o ex-gestor recorreu dos dois acórdãos da Relação, com os juízes do Palácio Ratton a não darem razão, considerando o recurso “totalmente improcedente”, numa decisão com declaração de voto do juiz conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
O recurso interposto por Zeinal Bava junto do Tribunal Constitucional foi o único a ser admitido, segundo referiu à Lusa o advogado António Barreiros. Caso tivesse tido provimento, aproveitaria aos restantes ex-administradores.
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