Invocando, entre outros, o artigo 2.º (direito à vida) da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, Gonçalves Monteiro reclamou que as autoridades policiais e judiciárias não realizaram uma busca urgente e eficaz, o que significou, na prática, que não protegeram devidamente o direito à vida, integridade física e liberdade.
A filha de Gonçalves Monteiro e de uma cidadã neerlandesa, com a qual vivia à data dos factos, foi dada como desaparecida em 18 de fevereiro de 2006, um dia depois de a mãe a ter deixado de manhã junto ao mercado de Matosinhos para apanhar o autocarro para a Fundação Serralves, no Porto, onde teria uma visita de estudo.
O desaparecimento foi reportado pela mãe na esquadra da PSP de Matosinhos, onde informou que a filha tinha 18 anos e era doente mental.
No mesmo dia, a polícia lançou um apelo nacional às forças de segurança sobre o desaparecimento de uma jovem com transtorno mental. Transmitiu ainda um pedido de inserção do desaparecimento da rapariga no Sistema de Informação Schengen para efeitos de localização.
Em 22 de fevereiro de 2006, o Ministério Público – após comunicação da Polícia Judiciária (PJ) - abriu um processo de averiguações de pessoa desaparecida, pedindo ao operador móvel para localizar o telemóvel da jovem, o que a operadora se recusou a fazer com o fundamento de que era necessária autorização judicial para esse procedimento.
Apesar de todas as tentativas para descobrir o paradeiro da jovem, o relatório da PJ concluiu que não foi possível encontrar a rapariga e que as investigações não permitiram obter respostas inegáveis e evidentes sobre as circunstâncias do desaparecimento.
Inconformado, em 18 de fevereiro de 2009, o pai moveu um processo contra o Estado no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, exigindo 50 mil euros por danos materiais e um milhão de euros por danos morais. No julgamento, em 2013, o TAF do Porto considerou que as autoridades não faltaram às obrigações, descartando as alegações de negligência e atraso imputados à PJ e ao MP.
Na decisão agora tomada, o TEDH considerou que não houve violação do artigo 2 (direito à vida) do ponto de vista substantivo, mas ter havido violação do mesmo artigo do ponto de vista processual. Assim, decidiu condenar o Estado português a pagar 43 mil euros, dos quais 17 mil para custas e despesas judiciais.
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