No despacho, o magistrado do Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz 2 (integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra), julga “improcedente a impugnação apresentada pelo PSD à candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores ‘Figueira a Primeira’”, o movimento independente de Pedro Santana Lopes.
O tribunal julgou assim improcedente, em dois quesitos diferentes - relacionados com a utilização de duas denominações diferentes pelo movimento independente, mas também que o grupo de cidadãos eleitores não comprovava o número mínimo de proponentes - a impugnação requerida pela candidatura do PSD, que, no pedido, concluía, por esses motivos, que as candidaturas do movimento de Santana Lopes “não podem ser admitidas ao presente sufrágio”.
No entanto, na decisão hoje conhecida, o tribunal frisa que o movimento independente “no âmbito da eleição tem que optar por uma só denominação” e isto “sem prejuízo de os proponentes, entre si e informalmente, utilizarem outra designação”.
“Compulsada a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores constata-se que, de facto, por vezes é utilizada a denominação 'Pedro Santana Lopes, Figueira a Primeira', enquanto outras é usada a designação 'Figueira a Primeira'. Todavia, atento o teor da ata constitutiva deste grupo, concretamente o seu artigo 3.º, crê-se que a denominação oficial é a última, sendo esta que valerá para efeitos da candidatura nas presentes eleições”, refere o documento.
No despacho judicial, lê-se também que, na impugnação apresentada, o PSD invoca, ainda, “a falta do número de proponentes exigidos para apresentação da candidatura”.
O tribunal refere, a esse propósito, que, segundo o mapa de recenseamento de 17 de junho de 2021, “o concelho da Figueira da Foz tem 54.904 eleitores, pelo que 3% destes eleitores corresponde a 1.647 proponentes”.
Acrescenta que “estes proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão se candidatam”.
“Ora, compulsada a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores, verifica-se a apresentação de 2.187 proponentes, estando indicados os dados legalmente exigidos em relação a cada um”, sustenta o despacho judicial.
Ouvido pela Lusa, o candidato do PSD, Pedro Machado, admitiu que o tribunal recusou o pedido de impugnação, mas “dá razão ao PSD, obriga [a candidatura de Santana Lopes] a utilizar a denominação que está no grupo de constituição [do movimento independente] que era aquilo que nós queríamos”, argumentou.
“Que não se passasse a chamar, no boletim de voto, ‘Pedro Santana Lopes, Figueira a Primeira’ mas, e tão só, ‘Grupo de Cidadãos Eleitores Figueira a Primeira’”, afirmou o candidato do PSD.
“A candidatura do Pedro Machado foi absolutamente responsável. Invocou, através de requerimento ao tribunal, as irregularidades que constavam, do nosso ponto de vista, do processo da candidatura ‘Figueira a Primeira’. E uma das irregularidades maiores era aquela abominação, que o tribunal veio corrigir, do cidadão Pedro Santana Lopes constar do boletim de voto, contrariamente à ata de constituição do movimento”, alegou.
Quanto à impugnação em si, Pedro Machado disse que a sua candidatura vai agora “avaliar, com rigor, aquilo que são os fundamentos” do tribunal, não respondendo, nesta fase, se admite recorrer ao Tribunal Constitucional.
A agência Lusa tentou ouvir Pedro Santana Lopes, mas o candidato do movimento ‘Figueira a Primeira’ recusou prestar declarações à agência noticiosa.
(Notícia atualizada às 23h00)
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