Na base do caso está a divulgação de correspondência eletrónica associada a elementos do Benfica pelo diretor de informação dos ‘dragões’, Francisco J. Marques, no canal televisivo Porto Canal, que foi alvo de uma providência cautelar, interposta em setembro, e hoje rejeitada pelo tribunal portuense.
Os lisboetas classificaram a decisão como “muito grave e absurda num Estado de direito e que justifica e impõe o inevitável recurso imediato para o Tribunal da Relação”.
Na opinião dos ‘encarnados’, “o sentido e alcance desta sentença é verdadeiramente insólito e absolutamente inaceitável” e permite “a prática reiterada de crimes”, sendo que as ‘águias’ remetem para a próxima semana uma “posição pública”.
“Considero não verificados os pressupostos da providência cautelar requerida e indefiro os pedidos formulados”, aponta a sentença do Tribunal Cível, que analisou apenas a “eventual concorrência desleal”, deixando de parte “alegadas ilicitudes na obtenção dos elementos”, algo que poderá ser julgado em sede penal, mas não “em sede do instituto da concorrência desleal”.
No documento de 60 páginas, o tribunal considera que não ficou provado que a situação constitua “o instituto da concorrência desleal”, um argumento utilizado pelos ‘encarnados’.
A providência incidia sobre o FC Porto, a SAD do clube e ainda as empresas FC Porto Media e Porto Canal, pedindo que fosse proibida a divulgação de mais ‘emails’ e o pagamento de um milhão de euros de cada vez que a proibição fosse infringida.
Segundo a sentença, o dirigente ‘azul e branco’ poderá continuar a divulgar os documentos, uma vez que o Tribunal da Comarca portuense considerou que não existe dano reputacional ou de acordos de patrocínio.
A sentença explica ainda que a “alegada lesão dos interesses concorrenciais das requerentes é feita por meio de órgãos de comunicação social, no caso e em primeira linha, pelo Porto Canal”, pelo que está também “em questão a ponderação que tem de ser feita sobre aquilo que poderá ser, na prática, uma hipotética censura a um meio de comunicação social”.
“É inequívoco que algumas das afirmações, a ser comprovada a sua veracidade, revestem manifesto interesse público, a despeito da forma como às vezes são transmitidas”, acrescenta o documento, que explica que a forma como foram obtidos os ‘emails’ “será apurada em sede de processo crime e não nesta providência cautelar”.
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