No acórdão, o Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso da sociedade luxemburguesa Espírito Santo Financial Group (uma das entidades através da qual o Grupo Espírito Santo assegurava o controlo do BES) que pedia a anulação da decisão do BCE de 31 de agosto de 2016, que recusou parcialmente o acesso a certos documentos relativos a decisões sobre o BES tomadas em reuniões do supervisor ocorridas em 28 de julho de 2014 e 01 de agosto de 2014.

O Tribunal de Justiça vem, assim, anular o acórdão de 13 de março de 2019 do Tribunal Geral da União Europeia, que tinha anulado a decisão do BCE de não conceder à Espírito Santo Financial Group (ESF) o acesso a determinados excertos das atas e das decisões tomadas nessas reuniões.

Estas atas reportam a reuniões do supervisor que limitaram a um determinado nível máximo o montante do crédito cedido ao BES, às suas sucursais e às suas filiais através das operações de crédito do Eurosistema (em 28 de julho de 2014) e acabaram, em 01 de agosto de 2014, por suspender totalmente o acesso do BES e das suas sucursais aos instrumentos de crédito da política monetária por razões de prudência, ordenando ao banco que devolvesse a totalidade do crédito concedido no âmbito do Eurosistema.

O processo remonta a abril de 2016, quando a Espírito Santo Financial Group pediu acesso à decisão de 01 de agosto de 2014 do Conselho do BCE, bem como a qualquer outra decisão ou documento emitido pelos órgãos do BCE, antes ou depois da referida decisão e às comunicações com o Banco de Portugal.

Em resposta, o BCE viria a conceder acesso, integral ou parcial, a alguns dos documentos solicitados, nomeadamente, um acesso parcial aos excertos das atas que registaram as decisões de 28 de julho e 1 de agosto de 2014, bem como às propostas apresentadas nessas reuniões.

Insatisfeita com esta decisão, a ESF voltou a reclamar o acesso aos montantes que tinham sido omitidos nos excertos das atas (designadamente o montante do crédito em causa e o nível máximo da cedência de liquidez de emergência suscetível de ser concedida pelo Banco de Portugal ao BES), assim como a certas informações que foram ocultadas nas propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014 (nomeadamente dados relativos à solvência do BES, à estimativa da sua exposição indireta, à garantia concedida pela República de Angola ao Banco Espírito Santo Angola e às questões de estabilidade financeira).

Ainda solicitado pela ESF foi o acesso às informações relativas à criação do Novo Banco.

O BCE viria, contudo, a confirmar a recusa de conceder acesso a estas informações, tendo o Espírito Santo Financial Group recorrido desta decisão para o Tribunal Geral da UE, que a viria a anular num acórdão de 13 de março de 2019.

O BCE recorreu desta decisão do Tribunal Geral, que foi agora anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, hoje divulgado.

O Tribunal de Justiça considera, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao ter julgado que o BCE não tinha motivado a sua decisão de recusar à Espírito Santo Financial Group o acesso às informações requeridas.
Isto porque, segundo os estatutos do BCE, o teor dos debates é confidencial e, se o Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações, trata-se de uma faculdade discricionária absoluta.

O Tribunal de Justiça lembra ainda que, como já tinha julgado no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019 – num processo semelhante, mas que opunha o BCE ao Espírito Santo Financial (Portugal) - a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE está assim protegida, não sendo necessário que a recusa de acesso aos documentos que contêm esse resultado esteja sujeita à condição de a sua divulgação prejudicar a proteção do interesse público.

O Tribunal de Justiça salienta também que a fundamentação apresentada pelo BCE permitia à Espírito Santo Financial Group compreender que o supervisor invocava a confidencialidade de que beneficia o resultado das deliberações para recusar o acesso ao montante do crédito em causa e que se tratava de um documento que refletia esse resultado.

Dado que o recurso é julgado procedente e o litígio está em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente.

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